# Registro público: STJ — 192496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce9fdbda4710ef01f78d46dd017187ce4c55629f7fa8a23d49871a9991803be6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTEÇA. MANDADO DE PRISÃO.
CUMPRIMENTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A expedição de carta de execução de sentença está atrelada ao
cumprimento do mandado de prisão, razão pela qual o juízo executivo
só examinará o pleito de concessão de prisão domiciliar, bem como de
demais incidentes executivos, após a prisão do apenado" (AgRg no HC
650.716/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 30/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão domiciliar não foi debatida no acórdão prolatado na
origem, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte,
impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTEÇA. MANDADO DE PRISÃO.
CUMPRIMENTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  "A expedição de carta de execução de sentença está atrelada ao
cumprimento do mandado de prisão, razão pela qual o juízo executivo
só examinará o pleito de concessão de prisão domiciliar, bem como de
demais incidentes executivos, após a prisão do apenado" (AgRg no HC
650.716/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 30/6/2021).
2. A prisão domiciliar não foi debatida no acórdão prolatado na
origem, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte,
impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO - CONDICIONAMENTO -
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 650716>>-RJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 530932>>-RS, <<HC 445838>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
