{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53765,"origem":"stj","sha256_origem":"fb4898b8854eff9292c9253542593937a57f340fa8501baa5f7961b60a83f8b3","registro_original":{"id_fonte":"000867208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837970","numero_registro":"202302413448","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT\nIMPETRADO MAIS DE QUATRO ANOS APÓS MANTIDA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE.\nINÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO.\nPRECLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Transcorrido mais de quatro anos entre a impetração do mandamus e\na manutenção da condenação em que teria ocorrido a suposta\nilegalidade, deve ser reconhecida a preclus ão da matéria impugnada.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em\nrespeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se\norientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas\nabsolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,\ntambém devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à\npreclusão temporal.\n3. A modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária,\nrelativa aos fundamentos adotados para impor o decreto condenatório\ne elaborar a dosimetria da pena, depende do reexame aprofundado do\nconjunto fático-probatório,  providência totalmente incompatível com\nos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu\nrito célere e cognição sumária.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<RHC 97329>>-SP, <<HC 569716>>-SP,\n         <<AgRg no HC 426012>>-ES, <<AgRg no HC 446533>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 66743>>-SP, <<AgRg no HC 447420>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c96e449b526efa3fa29d04651fec5ee3c1cb87be9e7eee779a6fb2b109858641","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
