# Registro público: STJ — 2054370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c447d3f984549aa4458f172e270407abd6f214331dbe543185d0ed5a27c4996

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA TÃO SOMENTE EM
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E EM
DEPOIMENTOS INDIRETOS (OUVI DIZER - HEARSAY TESTIMONY). INIDONEIDADE
DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NO DECISUM. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, denota-se que a ratio decidendi da manutenção da
pronúncia está amparada tão somente em elementos de informação
colhidos na fase inquisitorial, incluindo confissão, e em
depoimentos indiretos ratificados em juízo (ouvi dizer - hearsay
testimony), razão pela qual há de se reputar inidônea a
fundamentação do decisum.
1.1. Consigna-se, outrossim, que, para impronunciar os ora
agravados, não houve  necessidade de revolver o acervo
fático-probatório, mas tão somente a revalorar a conjuntura fática e
as provas analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão desafiado
pelo apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA TÃO SOMENTE EM
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E EM
DEPOIMENTOS INDIRETOS (OUVI DIZER - HEARSAY TESTIMONY). INIDONEIDADE
DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NO DECISUM. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, denota-se que a ratio decidendi da manutenção da
pronúncia está amparada tão somente em elementos de informação
colhidos na fase inquisitorial, incluindo confissão, e em
depoimentos indiretos ratificados em juízo (ouvi dizer - hearsay
testimony), razão pela qual há de se reputar inidônea a
fundamentação do decisum.
1.1. Consigna-se, outrossim, que, para impronunciar os ora
agravados, não houve  necessidade de revolver o acervo
fático-probatório, mas tão somente a revalorar a conjuntura fática e
as provas analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão desafiado
pelo apelo nobre.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - DEPOIMENTOS INDIRETOS - OUVI DIZER - HEARSAY TESTIMONY)
   STJ - <<AgRg no HC 838232>>-RJ, <<AgRg no HC 845730>>-RS,
         <<AgRg no HC 798996>>-RS, <<AgRg no HC 764518>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
