{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53768,"origem":"stj","sha256_origem":"9d756cf3e159d311a61d704746d7790afb1d7347b545c0b5230b9c8bcf6a17c7","registro_original":{"id_fonte":"000867211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867746","numero_registro":"202304062922","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO\nCONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.\nCOMBINAÇÃO ARTS. 5º E 11 DO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCONSTITUCIONALIDADE. INCABÍVEL A DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado\nem substituição ao recurso próprio (HC 358.398/SP, Rel. Ministro\nJORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser\npossível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência\nde manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme\naconteceu no caso dos autos.\n2. Diverge da jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal\na quo que realizou a aplicação combinada dos artigos 5º e 11 do\nDecreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins\nestipulados no art. 5º do referido Ato Normativo, ser consideradas\nindividualmente as penas máximas em abstrato. Precedente.\n3. São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta\ninconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja\nvista que \"a instauração do incidente de inconstitucionalidade é\nincompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de\nsuspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame\ndo pedido\" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246!art11","urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:009246 ANO:2017\n        ART:00005 ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - CONCESSÃO DE OFÍCIO - FLAGRANTE\nILEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 358398>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - CÔMPUTO - PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO -\nINTERPRETAÇÃO SISTÊMICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP\n(HABEAS CORPUS - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUSPENSÃO DO\nFEITO E AFETAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 90145>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f5897edbebcc08bfdc8fd5511026ce0e5231738454540fa622ab4a9c8255fa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
