{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5377,"origem":"stj","sha256_origem":"6fe55f138297cfec3d6756a57a9162f2dffe5634a3c67a5f3c061a01a1776b0a","registro_original":{"id_fonte":"000818496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981120","numero_registro":"202200090490","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.\nDESCABIMENTO. CAUSALIDADE.  REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA\nFALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO.\n 1. O acórdão recorrido consignou: \"- Ônus sucumbenciais. Não\ndesconheço que há entendimento firmado no STJ no sentido de que são\ndevidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em\nvirtude do acolhimento, ainda que parcial, de exceção de\npré-executividade. (...) Em aludidos precedentes, todavia, a matéria\nversada nas exceções de pré-executividade se relaciona com a\ninexigibilidade do título executivo extrajudicial e com excesso de\nexecução, respectivamente, o que resultou no seu acolhimento para\nextinção da execução, no primeiro caso, e para redução do valor da\nexecução, no segundo caso. De acordo com este entendimento, em\n25.03.2019, a Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de\ncondenação em honorários advocatícios em sede de exceção de\npré-executividade acolhida, na qual foi reconhecida a prescrição\nintercorrente e, por conseguinte, extinta a execução. Confira-se: (.\n..)\n Como se vê, o fundamento para a condenação em honorários\nadvocatícios de sucumbência foi o mero acolhimento de exceção de\npré- executividade. No julgamento do REsp n. 1.769.201/SP 8 , de\nrelatoria da Minª Maria Isabel Gallotti, da 4ª Turma, em 12.03.2019,\ntodavia, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência foi\nanalisada sob a ótica da matéria versada (prescrição intercorrente\npor ausência de localização de bens) e acolhida na exceção de pré-\nexecutividade, tendo sido decidido que \"Declarada a prescrição\nintercorrente por ausência de localização de bens, incabível a\nfixação da verba honorária em favor do executado, eis que, diante\ndos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da\ncooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de\nsua obrigação\", entendimento que adiro, pois, ainda que acolhida em\nexceção de pré-executividade, a arguição de prescrição intercorrente\npor ausência de localização de bens não decorreu da inércia do\nexequente, mas do simples fato objetivo do decurso do tempo, de modo\nque não há justificativa para a condenação da parte exequente em\nsucumbência. Confira-se a ementa do julgado: (...)  Portanto,\nevidenciado que o feito executivo não prosseguiu pela inexistência\nde bens penhoráveis, e, portanto, não tendo o exequente dado causa à\nextinção da execução, os honorários advocatícios de sucumbência\ndevem ser suportados pelo executado. DISPOSITIVO Diante do exposto,\ndou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado\nde Mato Grosso do Sul, para inverter os ônus sucumbenciais, de\nforma a condenar o executado/apelado ao pagamento das custas e\ndespesas processuais, bem como de honorários advocatícios, no\npercentual arbitrado pela sentença. É como voto.\" (fls. 178-182,\ne-STJ)\n 2. Conforme consta na decisão monocrática, o entendimento do\nTribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, porquanto, à luz do princípio da causalidade, o\npronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de\nlocalização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de\nverba honorária de sucumbência em seu favor.\n 3. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, como\ndefendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso\nEspecial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a\nincidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar\nidentidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS\nEM FAVOR DO EXECUTADO - DESCABIMENTO - CAUSALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1768530>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1532496>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1892095>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9c88734aa4cc58581a6efd76c795b9aa965187d541cba66b0ec000e5cb9bd979","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
