# Registro público: STJ — 1981120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5377/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fe55f138297cfec3d6756a57a9162f2dffe5634a3c67a5f3c061a01a1776b0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. CAUSALIDADE.  REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA
FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "- Ônus sucumbenciais. Não
desconheço que há entendimento firmado no STJ no sentido de que são
devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em
virtude do acolhimento, ainda que parcial, de exceção de
pré-executividade. (...) Em aludidos precedentes, todavia, a matéria
versada nas exceções de pré-executividade se relaciona com a
inexigibilidade do título executivo extrajudicial e com excesso de
execução, respectivamente, o que resultou no seu acolhimento para
extinção da execução, no primeiro caso, e para redução do valor da
execução, no segundo caso. De acordo com este entendimento, em
25.03.2019, a Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de
condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de
pré-executividade acolhida, na qual foi reconhecida a prescrição
intercorrente e, por conseguinte, extinta a execução. Confira-se: (.
..)
 Como se vê, o fundamento para a condenação em honorários
advocatícios de sucumbência foi o mero acolhimento de exceção de
pré- executividade. No julgamento do REsp n. 1.769.201/SP 8 , de
relatoria da Minª Maria Isabel Gallotti, da 4ª Turma, em 12.03.2019,
todavia, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência foi
analisada sob a ótica da matéria versada (prescrição intercorrente
por ausência de localização de bens) e acolhida na exceção de pré-
executividade, tendo sido decidido que "Declarada a prescrição
intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a
fixação da verba honorária em favor do executado, eis que, diante
dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da
cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de
sua obrigação", entendimento que adiro, pois, ainda que acolhida em
exceção de pré-executividade, a arguição de prescrição intercorrente
por ausência de localização de bens não decorreu da inércia do
exequente, mas do simples fato objetivo do decurso do tempo, de modo
que não há justificativa para a condenação da parte exequente em
sucumbência. Confira-se a ementa do julgado: (...)  Portanto,
evidenciado que o feito executivo não prosseguiu pela inexistência
de bens penhoráveis, e, portanto, não tendo o exequente dado causa à
extinção da execução, os honorários advocatícios de sucumbência
devem ser suportados pelo executado. DISPOSITIVO Diante do exposto,
dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado
de Mato Grosso do Sul, para inverter os ônus sucumbenciais, de
forma a condenar o executado/apelado ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, no
percentual arbitrado pela sentença. É como voto." (fls. 178-182,
e-STJ)
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consta na decisão monocrática, o entendimento do
Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, porquanto, à luz do princípio da causalidade, o
pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de
localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de
verba honorária de sucumbência em seu favor.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, como
defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar
identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. CAUSALIDADE.  REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA
FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
 1. O acórdão recorrido consignou: "- Ônus sucumbenciais. Não
desconheço que há entendimento firmado no STJ no sentido de que são
devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em
virtude do acolhimento, ainda que parcial, de exceção de
pré-executividade. (...) Em aludidos precedentes, todavia, a matéria
versada nas exceções de pré-executividade se relaciona com a
inexigibilidade do título executivo extrajudicial e com excesso de
execução, respectivamente, o que resultou no seu acolhimento para
extinção da execução, no primeiro caso, e para redução do valor da
execução, no segundo caso. De acordo com este entendimento, em
25.03.2019, a Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de
condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de
pré-executividade acolhida, na qual foi reconhecida a prescrição
intercorrente e, por conseguinte, extinta a execução. Confira-se: (.
..)
 Como se vê, o fundamento para a condenação em honorários
advocatícios de sucumbência foi o mero acolhimento de exceção de
pré- executividade. No julgamento do REsp n. 1.769.201/SP 8 , de
relatoria da Minª Maria Isabel Gallotti, da 4ª Turma, em 12.03.2019,
todavia, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência foi
analisada sob a ótica da matéria versada (prescrição intercorrente
por ausência de localização de bens) e acolhida na exceção de pré-
executividade, tendo sido decidido que "Declarada a prescrição
intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a
fixação da verba honorária em favor do executado, eis que, diante
dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da
cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de
sua obrigação", entendimento que adiro, pois, ainda que acolhida em
exceção de pré-executividade, a arguição de prescrição intercorrente
por ausência de localização de bens não decorreu da inércia do
exequente, mas do simples fato objetivo do decurso do tempo, de modo
que não há justificativa para a condenação da parte exequente em
sucumbência. Confira-se a ementa do julgado: (...)  Portanto,
evidenciado que o feito executivo não prosseguiu pela inexistência
de bens penhoráveis, e, portanto, não tendo o exequente dado causa à
extinção da execução, os honorários advocatícios de sucumbência
devem ser suportados pelo executado. DISPOSITIVO Diante do exposto,
dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado
de Mato Grosso do Sul, para inverter os ônus sucumbenciais, de
forma a condenar o executado/apelado ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, no
percentual arbitrado pela sentença. É como voto." (fls. 178-182,
e-STJ)
 2. Conforme consta na decisão monocrática, o entendimento do
Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, porquanto, à luz do princípio da causalidade, o
pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de
localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de
verba honorária de sucumbência em seu favor.
 3. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, como
defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar
identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS
EM FAVOR DO EXECUTADO - DESCABIMENTO - CAUSALIDADE)
   STJ - <<EDcl no REsp 1768530>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1532496>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1892095>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
