{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53770,"origem":"stj","sha256_origem":"c7d2a385aacf62d7815bea7050eb871be0fc0a5de22a883239235aebd137266b","registro_original":{"id_fonte":"000867213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833394","numero_registro":"202302161122","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO\nEM SENTIDO ESTRITO SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DECLARADA NA\nDECISÃO AGRAVADA. DECISÕES DO JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE\nMANTIDAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO\nDA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A decisão agravada anulou o julgamento do recurso em sentido\nestrito que manteve competência do Juízo de vara especializada da\ncapital em detrimento da competência do Juízo do local dos fatos.\nContudo, foi mantida validade da decisão do Juízo especializado que\ndecretou a prisão preventiva do ora agravante, por aplicação da\nteoria do juízo aparente, até que seja renovado o julgamento pelo\nTribunal de origem. Assim, os atos praticados p elo Juízo de\nprimeiro grau com espeque na competência funcional fixada a partir\nda capitulação jurídica dos fatos dada pelo parquet, não se revestem\nde nulidade pela posterior anulação do julgamento do recurso em\nsentido estrito que manteve naquele Juízo a competência para\nprocessar e julgar o feito.\n2. \"Ainda, consoante a teoria do juízo aparente, acolhida por esta\nCorte Superior, eventual reconhecimento da incompetência do juízo\nque era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade\ndos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da\ndecretação da prisão preventiva do ora agravante, pois tais atos\npodem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido\ncomo competente para processar e julgar o feito\" (AgRg no HC n.\n732.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - TEORIA DO JUÍZO APARENTE -\nCONVALIDAÇÃO - ATOS DECISÓRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 732159>>-PR, <<AgRg no RHC 182566>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6484f5021a2a10ced5e63ea7c7687e83441b307d7a9f036e6f744be6c7e75d7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
