# Registro público: STJ — 833394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7d2a385aacf62d7815bea7050eb871be0fc0a5de22a883239235aebd137266b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DECLARADA NA
DECISÃO AGRAVADA. DECISÕES DO JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE
MANTIDAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO
DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada anulou o julgamento do recurso em sentido
estrito que manteve competência do Juízo de vara especializada da
capital em detrimento da competência do Juízo do local dos fatos.
Contudo, foi mantida validade da decisão do Juízo especializado que
decretou a prisão preventiva do ora agravante, por aplicação da
teoria do juízo aparente, até que seja renovado o julgamento pelo
Tribunal de origem. Assim, os atos praticados p elo Juízo de
primeiro grau com espeque na competência funcional fixada a partir
da capitulação jurídica dos fatos dada pelo parquet, não se revestem
de nulidade pela posterior anulação do julgamento do recurso em
sentido estrito que manteve naquele Juízo a competência para
processar e julgar o feito.
- **Item 2 (texto oficial):** "Ainda, consoante a teoria do juízo aparente, acolhida por esta
Corte Superior, eventual reconhecimento da incompetência do juízo
que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade
dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da
decretação da prisão preventiva do ora agravante, pois tais atos
podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido
como competente para processar e julgar o feito" (AgRg no HC n.
732.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DECLARADA NA
DECISÃO AGRAVADA. DECISÕES DO JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE
MANTIDAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO
DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada anulou o julgamento do recurso em sentido
estrito que manteve competência do Juízo de vara especializada da
capital em detrimento da competência do Juízo do local dos fatos.
Contudo, foi mantida validade da decisão do Juízo especializado que
decretou a prisão preventiva do ora agravante, por aplicação da
teoria do juízo aparente, até que seja renovado o julgamento pelo
Tribunal de origem. Assim, os atos praticados p elo Juízo de
primeiro grau com espeque na competência funcional fixada a partir
da capitulação jurídica dos fatos dada pelo parquet, não se revestem
de nulidade pela posterior anulação do julgamento do recurso em
sentido estrito que manteve naquele Juízo a competência para
processar e julgar o feito.
2. "Ainda, consoante a teoria do juízo aparente, acolhida por esta
Corte Superior, eventual reconhecimento da incompetência do juízo
que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade
dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da
decretação da prisão preventiva do ora agravante, pois tais atos
podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido
como competente para processar e julgar o feito" (AgRg no HC n.
732.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - TEORIA DO JUÍZO APARENTE -
CONVALIDAÇÃO - ATOS DECISÓRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 732159>>-PR, <<AgRg no RHC 182566>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
