# Registro público: STJ — 191028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b9c3bf4d37e1e2d7397f1f9c922608cd267304202c020a6f4baf69119bede67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT
ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual a  questão trazida no writ não foi alvo de
cognição pela Corte estadual, que não conheceu da impetração por
compreender que a sua análise demandaria extenso e aprofundado
revolvimento probatório, situação não comportada na via estreita do
habeas corpus. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por
este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão
de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem não incorreu em omissão, uma vez que não
configura constrangimento ilegal o não conhecimento do writ
originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso
porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses
constantes  do writ substitutivo demandam revolvimento
fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se olvida o entendimento desta Corte no sentido de que,
apesar de haver previsão de recurso próprio, é admissível a
utilização do writ quando a pretensão não demanda revolvimento de
matéria probatória. Porém, no caso, o Tribunal a quo consignou que o
reconhecimento das nulidades aventadas no mandamus originário exige
incursão no acervo probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT
ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual a  questão trazida no writ não foi alvo de
cognição pela Corte estadual, que não conheceu da impetração por
compreender que a sua análise demandaria extenso e aprofundado
revolvimento probatório, situação não comportada na via estreita do
habeas corpus. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por
este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão
de instância.
2. A Corte de origem não incorreu em omissão, uma vez que não
configura constrangimento ilegal o não conhecimento do writ
originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso
porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses
constantes  do writ substitutivo demandam revolvimento
fático-probatório.
3. Não se olvida o entendimento desta Corte no sentido de que,
apesar de haver previsão de recurso próprio, é admissível a
utilização do writ quando a pretensão não demanda revolvimento de
matéria probatória. Porém, no caso, o Tribunal a quo consignou que o
reconhecimento das nulidades aventadas no mandamus originário exige
incursão no acervo probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL - DESCONSTITUIÇÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 167858>>-SP
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 628646>>-SP, <<AgRg no HC 611261>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E ART:00108 INC:00001
        LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art108)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 997760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106471/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 997447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106397/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 206298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100299/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108
