{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53777,"origem":"stj","sha256_origem":"5e4575e1cd08462790f90d67f84c0c21cf63d7478c5898dc8ca189f3e1a304ab","registro_original":{"id_fonte":"000867220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865045","numero_registro":"202303935725","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.  REQUERIMENTO DE\nINDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 AO PACIENTE\nQUE SOFREU MEDIDADE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nLEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a\ninterpretação extensiva das restrições contidas no decreto\nconcessivo de comutação ou indulto de penas consiste, nos termos do\nart. 84, XII, da CRFB/1988, em invasão à competência exclusiva do\nPresidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos\nestabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por\nmeio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -,\nsob pena de ofensa ao princípio da legalidade\" (AgRg no REsp n.\n1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n2. \"O  indulto  é constitucionalmente considerado como prerrogativa\ndo Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário\ne privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do\nbenefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no\nâmbito de alcance da norma\" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,\nDJe de 30/11/2017.).\n3. Dada a ausência de expressa previsão de concessão de indulto no\nDrecreto Presidencial 11.302/2022 àqueles impropriamente absolvidos,\nnão se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão\nda ordem, de ofício.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO - ATO POLÍTICO PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)\n   STJ - <<HC 118128>>-SC, <<AgRg no REsp 1902850>>-GO,\n         <<AgRg no HC 417366>>-DF, <<HC 321432>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6cfa48bfe61ab17c07a88be3c6c21aca85459e8966437960dd802807a528130e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
