# Registro público: STJ — 865045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e4575e1cd08462790f90d67f84c0c21cf63d7478c5898dc8ca189f3e1a304ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.  REQUERIMENTO DE
INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 AO PACIENTE
QUE SOFREU MEDIDADE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação ou indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da CRFB/1988, em invasão à competência exclusiva do
Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos
estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por
meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -,
sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n.
1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "O  indulto  é constitucionalmente considerado como prerrogativa
do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário
e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do
benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no
âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 30/11/2017.).
- **Item 3 (texto oficial):** Dada a ausência de expressa previsão de concessão de indulto no
Drecreto Presidencial 11.302/2022 àqueles impropriamente absolvidos,
não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
da ordem, de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.  REQUERIMENTO DE
INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 AO PACIENTE
QUE SOFREU MEDIDADE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação ou indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da CRFB/1988, em invasão à competência exclusiva do
Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos
estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por
meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -,
sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n.
1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. "O  indulto  é constitucionalmente considerado como prerrogativa
do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário
e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do
benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no
âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 30/11/2017.).
3. Dada a ausência de expressa previsão de concessão de indulto no
Drecreto Presidencial 11.302/2022 àqueles impropriamente absolvidos,
não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
da ordem, de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - ATO POLÍTICO PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)
   STJ - <<HC 118128>>-SC, <<AgRg no REsp 1902850>>-GO,
         <<AgRg no HC 417366>>-DF, <<HC 321432>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
