{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53778,"origem":"stj","sha256_origem":"cd1c9e7069a59a33cda88f479ebdb0f2fff4b70e5ee04b7163dfb4ac5aad9d73","registro_original":{"id_fonte":"000867221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862828","numero_registro":"202303811239","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL. TESE DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6 EM CADA\nFASE DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. NÃO BIS IN IDEM. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. REGI M E FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.\nAGRAVO NÃO PRO VIDO.\n1.  A tese de ilegalidade da busca pessoal porque efetivada sem\nfundadas razões deixou de ser objeto de exame pela Corte de origem,\no que impede o conhecimento do tema diretamente por este Superior\nTribunal, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado\ncomo fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,\ndiante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para\nexasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não\ncaracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase\nsejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em\napreço.\n3. Tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes é incabível a\naplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo\ncerto que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e\nna terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.\n4. Estabelecida a pena final em patamar superior a 4 anos e não\nexcedente a 8 anos, o modo fechado é o adequado para o início\ncumprimento da pena reclusiva, diante das circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis (maus antecedentes), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e\n3º, do Código Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 345592>>-SP, <<HC 279802>>-ES\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MAUS ANTECEDENTES - REQUISITOS ACUMULATIVOS\n- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<HC 389891>>-SP, <<AgRg no AREsp 942291>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c53c80513085b3ecdccb01530523a35cefb73dbdeaca80344620ddc9e6adc5ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
