# Registro público: STJ — 862828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53778/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd1c9e7069a59a33cda88f479ebdb0f2fff4b70e5ee04b7163dfb4ac5aad9d73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. TESE DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6 EM CADA
FASE DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. NÃO BIS IN IDEM. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. REGI M E FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
AGRAVO NÃO PRO VIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de ilegalidade da busca pessoal porque efetivada sem
fundadas razões deixou de ser objeto de exame pela Corte de origem,
o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Superior
Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado
como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para
exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não
caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase
sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em
apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes é incabível a
aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo
certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e
na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** Estabelecida a pena final em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos, o modo fechado é o adequado para o início
cumprimento da pena reclusiva, diante das circunstâncias judiciais
desfavoráveis (maus antecedentes), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. TESE DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6 EM CADA
FASE DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. NÃO BIS IN IDEM. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. REGI M E FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
AGRAVO NÃO PRO VIDO.
1.  A tese de ilegalidade da busca pessoal porque efetivada sem
fundadas razões deixou de ser objeto de exame pela Corte de origem,
o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Superior
Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado
como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para
exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não
caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase
sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em
apreço.
3. Tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes é incabível a
aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo
certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e
na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.
4. Estabelecida a pena final em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos, o modo fechado é o adequado para o início
cumprimento da pena reclusiva, diante das circunstâncias judiciais
desfavoráveis (maus antecedentes), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 345592>>-SP, <<HC 279802>>-ES
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MAUS ANTECEDENTES - REQUISITOS ACUMULATIVOS
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - BIS IN IDEM)
   STJ - <<HC 389891>>-SP, <<AgRg no AREsp 942291>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2284131](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27709/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
