{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53779,"origem":"stj","sha256_origem":"ac255bbb827cd7168e4b85242571b9bc146ce1295db50c1a08f176bf224864ac","registro_original":{"id_fonte":"000867222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873730","numero_registro":"202304352746","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE DE CRIME NÃO IMPEDITIVO (ART. 286 DO CP) PRATICADO NO\nMESMO CONTEXTO FÁTICO DO CRIME IMPEDITIVO (ART. 333N DO CP).\nIMPOSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um\ninstrumento de política criminal e carcerária adotada pelo\nExecutivo, com amparo em competência constitucional, que encontra\nrestrições apenas na própria Constituição da República, que veda a\nconcessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura,\ntráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.\n2. \"Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a\ninterpretação extensiva das restrições contidas no decreto\nconcessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do\nart. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência\nexclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos\nos requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser\nconcedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente\ndeclaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade\" (AgRg\nno REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n3. A Quinta Turma desta Corte Superior aprovou tese segundo a qual:\n\"A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do\nart. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o\nresultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022\nnão constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por\ndelitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde\nque (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do\nbenefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária\n(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de\nfacção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).\"\n4. Mais recentemente, a Terceira Seção examinou o parágrafo único do\nartigo 11 do Decreto n. 11.302/2022, firmando o seguinte\nentendimento: \"Partindo-se do cânone de interpretação restritiva dos\ndecretos concessivos de indulto, tem-se que apenas no caso de crime\nimpeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se\nexige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira\nespécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos,\nfora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se\nexigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.\".\n5. Na hipótese, trata-se de pedido de indulto, formulado com base no\nart. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, relativamente à\ncondenação na prática do crime previsto no art. 286 do CP, cuja pena\nmáxima em abstrato é, de fato, inferior a 5 anos. Todavia, o delito\nocorreu no mesmo contexto fático da infração do art. 333 do CP,\nconsiderado como crime impeditivo pelo art. 7º, V, da norma, não\nsendo cabível, pois, a concessão do benefício de acordo com a\njurisprudência desta Corte Superior.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00084 INC:00012","LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005 ART:00011 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1902850>>-GO, <<AgRg no HC 824625>>-SP\n(CONCESSÃO DE INDULTO - CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO\nIMPEDITIVO - CONCURSO NÃO CARACTERIZADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no HC 859049>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57ae49d5f04e44d19e8527ed45104b8adb958af673fbf7a0d7976b8727dade84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
