# Registro público: STJ — 873730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac255bbb827cd7168e4b85242571b9bc146ce1295db50c1a08f176bf224864ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DE CRIME NÃO IMPEDITIVO (ART. 286 DO CP) PRATICADO NO
MESMO CONTEXTO FÁTICO DO CRIME IMPEDITIVO (ART. 333N DO CP).
IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um
instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo
Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra
restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a
concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura,
tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos
os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser
concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente
declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg
no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A Quinta Turma desta Corte Superior aprovou tese segundo a qual:
"A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do
art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)."
- **Item 4 (texto oficial):** Mais recentemente, a Terceira Seção examinou o parágrafo único do
artigo 11 do Decreto n. 11.302/2022, firmando o seguinte
entendimento: "Partindo-se do cânone de interpretação restritiva dos
decretos concessivos de indulto, tem-se que apenas no caso de crime
impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se
exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira
espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos,
fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se
exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.".
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, trata-se de pedido de indulto, formulado com base no
art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, relativamente à
condenação na prática do crime previsto no art. 286 do CP, cuja pena
máxima em abstrato é, de fato, inferior a 5 anos. Todavia, o delito
ocorreu no mesmo contexto fático da infração do art. 333 do CP,
considerado como crime impeditivo pelo art. 7º, V, da norma, não
sendo cabível, pois, a concessão do benefício de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DE CRIME NÃO IMPEDITIVO (ART. 286 DO CP) PRATICADO NO
MESMO CONTEXTO FÁTICO DO CRIME IMPEDITIVO (ART. 333N DO CP).
IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um
instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo
Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra
restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a
concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura,
tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos
os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser
concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente
declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg
no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
3. A Quinta Turma desta Corte Superior aprovou tese segundo a qual:
"A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do
art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)."
4. Mais recentemente, a Terceira Seção examinou o parágrafo único do
artigo 11 do Decreto n. 11.302/2022, firmando o seguinte
entendimento: "Partindo-se do cânone de interpretação restritiva dos
decretos concessivos de indulto, tem-se que apenas no caso de crime
impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se
exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira
espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos,
fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se
exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.".
5. Na hipótese, trata-se de pedido de indulto, formulado com base no
art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, relativamente à
condenação na prática do crime previsto no art. 286 do CP, cuja pena
máxima em abstrato é, de fato, inferior a 5 anos. Todavia, o delito
ocorreu no mesmo contexto fático da infração do art. 333 do CP,
considerado como crime impeditivo pelo art. 7º, V, da norma, não
sendo cabível, pois, a concessão do benefício de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1902850>>-GO, <<AgRg no HC 824625>>-SP
(CONCESSÃO DE INDULTO - CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO
IMPEDITIVO - CONCURSO NÃO CARACTERIZADO)
   STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no HC 859049>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00084 INC:00012
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00011 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art84)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1050739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
- [STJ — 2135399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133752/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1005970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128243/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
