{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5378,"origem":"stj","sha256_origem":"9b94e427b9cdc3494cfe05b594995048a896731b8ca91aa30c8816fbcb05d8f5","registro_original":{"id_fonte":"000818497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993996","numero_registro":"202103156173","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO\nCOMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\n ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE\nRESOLUÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.\n 1. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou: \"Em suas\nrazões de apelo (evento nº 64), a empresa recorrente alega, de\ninício, que o procedimento administrativo questionado observou as\nnormas estabelecidas na Resolução Normativa 414/10 da ANEEL,\nafirmando que através de inspeção de rotina realizada, verificou-se\nindícios de irregularidades no medidor de consumo da parte autora e,\napós lavratura do termo de ocorrência e registro fotográfico das\nirregularidades, houve a regularização da medição. (...) No caso\npresente, o lançamento de débito tendo como parâmetro consumo\nanterior ao início da irregularidade alegada (anos de 2013 e 2014),\nrevela-se ilegal, haja vista que em tal período o imóvel era ocupado\npor terceiro não identificado nestes autos e, novamente citando o\nentendimento contido na sentença, ?não é cabível compelir o usuário\na pagar débito pretérito, tendo como base consumo de terceira pessoa\nque não guarda relação com o montante consumido, de fato, pelo\nautor? (destaquei). (...) Vê-se, portanto, que inexistem razões para\na reforma da sentença que, com muito acerto, concluiu pela\nilegalidade da cobrança de débito referente ao período em que o\nimóvel não era ocupado pelo recorrido\" (fls. 317-319, e-STJ).\n 2. Ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda\nnova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos,\nprocedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado\npela Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\".\n 3. Não obstante a parte recorrente aponte ofensa a preceito de lei\nfederal para respaldar seu inconformismo, o exame de sua\nirresignação, conforme se depreende das próprias razões recursais,\nexige apreciação da Resolução 414/2010, da ANEEL, cuja análise é\ninviável em Recurso Especial, porquanto não se insere no conceito de\nlei federal a que se refere o art. 105, III, \"a\"', da Constituição\nFederal.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL  - ANÁLISE DE RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1661043>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5049dee7c9354e7d1c26f11ce5431236cf2468b81d66ad7dd2366edc82abc76c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
