{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53780,"origem":"stj","sha256_origem":"67f6d5ac497b755a3ff4454e7cc75290e993f6ce4d46f0d5ec17da573a8ddc0b","registro_original":{"id_fonte":"000867223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873509","numero_registro":"202304348509","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.\nINEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior já firmou orientação em sentido contrário,\nsegundo a qual \"[...] não há ofensa ao princípio da colegialidade\nquando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts.\n557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de\nProcesso Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar\nseguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,\nprejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência\ndominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de\nTribunal Superior\" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON\nM ARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe\n5/10/2015).\n2. Na hipótese, não há falar, por ora, em manifesto constrangimento\nilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja\nvista inexistir desídia do Juízo de origem na condução do feito,\ntendo inclusive desmembrado o feito, estando o processo em sua\nregular tramitação.\n3. Quanto a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o\ndecreto de custódia preventiva, além da inexistência de flagrante,\nos indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que\nlevou à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro\nda legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00557 PAR:0001A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 753044>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - REGULAR\nTRAMITAÇÃO)\n   STJ - <<HC 526418>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d64c5faf7c8d24baf103dd74837b26ebf75dbdbbd74edc9c6887bac8ddeac002","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
