# Registro público: STJ — 873509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67f6d5ac497b755a3ff4454e7cc75290e993f6ce4d46f0d5ec17da573a8ddc0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior já firmou orientação em sentido contrário,
segundo a qual "[...] não há ofensa ao princípio da colegialidade
quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts.
557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de
Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON
M ARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe
5/10/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar, por ora, em manifesto constrangimento
ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja
vista inexistir desídia do Juízo de origem na condução do feito,
tendo inclusive desmembrado o feito, estando o processo em sua
regular tramitação.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o
decreto de custódia preventiva, além da inexistência de flagrante,
os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que
levou à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro
da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou orientação em sentido contrário,
segundo a qual "[...] não há ofensa ao princípio da colegialidade
quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts.
557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de
Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON
M ARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe
5/10/2015).
2. Na hipótese, não há falar, por ora, em manifesto constrangimento
ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja
vista inexistir desídia do Juízo de origem na condução do feito,
tendo inclusive desmembrado o feito, estando o processo em sua
regular tramitação.
3. Quanto a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o
decreto de custódia preventiva, além da inexistência de flagrante,
os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que
levou à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro
da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 753044>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - REGULAR
TRAMITAÇÃO)
   STJ - <<HC 526418>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00557 PAR:0001A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art557_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 898684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62472/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2149197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116885/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 849502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46788/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
