{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53783,"origem":"stj","sha256_origem":"004cdd25dae1515ae047b0ce198718ba57d3f855ce0b7eeabfa07f811f661eba","registro_original":{"id_fonte":"000867226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099563","numero_registro":"202303490738","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO § 4º DO\nART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS\nINFRACIONAIS GRAVES E CONTEMPORÂNEOS DOCUMENTADOS NOS AUTOS. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou orientação no\nsentido de que o histórico infracional pode ser considerado para\nafastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a\nexistência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a\ngravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,\nbem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em\napuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Min. Joel Ilan Paciornik,\nrel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em\n8/9/2021, DJe de 4/10/2021).\n2. Apresentada fundamentação concreta para o afastamento do referido\nbenefício, e mantida a reprimenda em patamar superior a  4 anos de\nreclusão, não há falar em substituição da sanção carcerária pela\nrestritiva de direitos, conforme dicção do art. 44 do Código Penal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTRO POR ATOS INFRACIONAIS -\nGRAVIDADE FÁTICA - CORRELAÇÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23b77e1322e7267889e12b36ca3860f03d4b15e9fad4b223eef58a11c903941e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
