# Registro público: STJ — 2109722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 861f03f7a8c6a2245f6c8f7ddb06a3338499a8122a3c0a006706506d3d3899bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
PERÍODO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MARCO TEMPORAL
CONSIDERADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a
prática do novo delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual o Tribunal de origem considerou o lapso
transcorrido entre a data do trânsito em julgado da condenação pelos
delitos anteriores e a data de cometimento do novo fato.
Verifica-se, portanto, que os critérios utilizados pela Corte
estadual desconsideraram o tempo de cumprimento de pena, em
contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta
desproporcionalidade na dosimetria da pena na utilização de
condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado,
diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da
agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de
reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do
mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes,
conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação
da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem.
4 . Agravo regimental provido, para redimensionar a pena do
recorrido Luiz Claudio para 6 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, mais 16 dias multa e da recorrida Ismeria para 7 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais 21 dias multa.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
PERÍODO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MARCO TEMPORAL
CONSIDERADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a
prática do novo delito.
2. Hipótese na qual o Tribunal de origem considerou o lapso
transcorrido entre a data do trânsito em julgado da condenação pelos
delitos anteriores e a data de cometimento do novo fato.
Verifica-se, portanto, que os critérios utilizados pela Corte
estadual desconsideraram o tempo de cumprimento de pena, em
contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta
desproporcionalidade na dosimetria da pena na utilização de
condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado,
diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da
agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de
reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do
mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes,
conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação
da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem.
4 . Agravo regimental provido, para redimensionar a pena do
recorrido Luiz Claudio para 6 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, mais 16 dias multa e da recorrida Ismeria para 7 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais 21 dias multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR
QUINQUENAL - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188>>-MS,
         <<AgRg no HC 593502>>-SP
   STF - [[RE-RG 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)
(DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - CONDENAÇÕES
MUITO ANTIGAS - TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 742824>>-SP, <<AgRg no AREsp 1922083>>-DF
(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS -
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1267904>>-SP, <<HC 476385>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2069879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109845/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2062351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66554/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Depois de quanto tempo deixo de ser reincidente?](https://wikijuridica.com.br/criminal/quando-deixo-de-ser-reincidente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fquando-deixo-de-ser-reincidente%2F)

