{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53786,"origem":"stj","sha256_origem":"a8ba5780a5b7698158e36619b04fa8cd1ffb8b21200b067c011735df7cfd367f","registro_original":{"id_fonte":"000867229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861249","numero_registro":"202303740778","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE\nRECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE.\nWRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ART. 33, CAPUT, E 35,\nCAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE\nTRÁFICO DE DROGAS. MATERIAL ENTORPECENTE NÃO APREENDIDO. NÃO\nREALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.\nABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVI\nMENTO.\n1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte\nSuperior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo\nMinistério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise\nda via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando\npreclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade.\n2. A Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo\ntoxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da\nmaterialidade delitiva do tráfico de drogas e, nesse sentido, tem a\nnatureza jurídica de prova, implicando a sua falta na absolvição do\nacusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito\ncondenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada\nem laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo,\ncertificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que\nnão ocorreu na hipótese.\n3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa\nCatarina a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE -\nRECURSOS - MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 751175>>-RS, <<AgRg no RHC 140729>>-AL,\n         <<EDcl no AgRg no HC 642130>>-RS,\n         <<AgRg no HC 729079>>-GO\n(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA - LAUDO TOXICOLÓGICO\nDEFINITIVO - ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2328464>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2254533>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e50ba6ab17b6d08d5bf99688d3543fe885ff5382c6cae4817e85b9246387d407","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
