# Registro público: STJ — 861249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8ba5780a5b7698158e36619b04fa8cd1ffb8b21200b067c011735df7cfd367f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE
RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ART. 33, CAPUT, E 35,
CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS. MATERIAL ENTORPECENTE NÃO APREENDIDO. NÃO
REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVI
MENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte
Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo
Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise
da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando
preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo
toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da
materialidade delitiva do tráfico de drogas e, nesse sentido, tem a
natureza jurídica de prova, implicando a sua falta na absolvição do
acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito
condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada
em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo,
certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que
não ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE
RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ART. 33, CAPUT, E 35,
CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS. MATERIAL ENTORPECENTE NÃO APREENDIDO. NÃO
REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVI
MENTO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte
Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo
Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise
da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando
preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo
toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da
materialidade delitiva do tráfico de drogas e, nesse sentido, tem a
natureza jurídica de prova, implicando a sua falta na absolvição do
acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito
condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada
em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo,
certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que
não ocorreu na hipótese.
3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE -
RECURSOS - MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL)
   STJ - <<AgRg no HC 751175>>-RS, <<AgRg no RHC 140729>>-AL,
         <<EDcl no AgRg no HC 642130>>-RS,
         <<AgRg no HC 729079>>-GO
(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA - LAUDO TOXICOLÓGICO
DEFINITIVO - ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2328464>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2254533>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1074231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
