{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53788,"origem":"stj","sha256_origem":"a24c4acd5bfb3bd0f10b74be2a2cf21885b690b160842884993809bc7d0bb87c","registro_original":{"id_fonte":"000867231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"841470","numero_registro":"202302630274","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA\nNULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA\nCORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA APRESENTADO NA CORTE\nDE ORIGEM 5 ANOS APÓS O APONTADO ATO COATOR. NULIDADE DE ALGIBEIRA.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não tendo o pedido de nulidade da busca domiciliar sido\npreviamente examinado pela Corte local, não é possível conhecer do\nwrit no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o apontado ato coator\n- prisão em flagrante do paciente - ocorreu em julho de 2017, tendo\na defesa se insurgido perante a Corte local, contra a alegada\nnulidade, apenas em junho de 2022 (decisão na revisão criminal), o\nque se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira e impossibilita\naté mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo\nTribunal de origem.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<EDcl no HC 609741>>-MG, <<AgRg no HC 837966>>-MG\n   STF - [[HC 179085]]-SP\n(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - PRECLUSÃO\nTEMPORAL - LONGO PERÍODO)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 787053>>-SP,\n         <<AgRg no HC 732335>>-RJ, <<AgRg no HC 774881>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99f46d4da55165fea63a49c825b0cba0aeea2f954cafa454998338468d7827e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
