{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53789,"origem":"stj","sha256_origem":"cf8c1f96f602c29f6c4aab0fdc60c0379a6a1f9c91ed7642b92f36d1286176a3","registro_original":{"id_fonte":"000867232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837330","numero_registro":"202302381650","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nIMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DO\nSISTEMA RECURSAL. BURLA AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE. 2. INTERCEPTAÇÃO FORTUITA DE DIÁLOGO COM ADVOGADO.\nDIÁLOGO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FATOS. INTERROGATÓRIO POR\nVIDEOCONFERÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. 3.\nDECOTE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO\nDIREITO AMBULATORIAL. VIA INAPROPRIADA. 4. COMPATILHAMENTO DE DADOS\nENTRE RECEITA E MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO TEMA 990/STF. NÃO\nVERIFICAÇÃO. MEROS DADOS CADASTRAIS. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER\nDESCONSTITUÍDA NA VIA ELEITA. 5. ATIPICIDADE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO QUANTO AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS.\nIRRELEVÂNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o\nsistema recursal, não se admite sua impetração em substituição ao\nrecurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa,\ntem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência\nde eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela\nconcessão da ordem, de ofício.\n- Contudo, na presente hipótese foi efetivamente interposto o\nrecurso próprio, qual seja, o Agravo em Recurso Especial n.\n2.424.401/DF, manejado pelo mesmo causídico, em benefício do ora\npaciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se em parte os\nmesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir.\n- Destaque-se que, embora o agravo em recurso especial seja\ninterposto para dar seguimento ao recurso especial, seu julgamento\npassa, em regra, pelo exame do próprio mérito do recurso especial,\ndesde que o agravo ultrapasse os requisitos para seu conhecimento.\nNada obstante, a decisão agravada não afirmou que a matéria teria\nsido apreciada, mas sim que houve subversão do sistema recursal ao\nse utilizar simultaneamente do recurso próprio e do writ, com o\nobjetivo de burlar o não preenchimento dos requisitos de\nadmissibilidade do recurso próprio.\n2. Ainda que assim não fosse, verifico que a Corte local assentou\nque, \"acerca do trecho da conversa entre o corréu HÉLIO e seu\nadvogado ('Bené'), constata-se simplesmente que fora produzido\ndentro das interceptações telefônicas, ou seja, de modo fortuito,\nsem que tenha havido invasão específica de sua esfera de defesa\npessoal, até mesmo porque o pequeno diálogo não diz respeito à\napuração dos crimes em comento\" (e-STJ fl. 7.854).\n- De igual sorte, ficou consignado que, \"em relação à nulidade do\ninterrogatório do acusado HÉLIO por videoconferência, tendo a\nprópria defesa reconhecido que se trata de nulidade relativa\n(jurisprudência do STJ, cito HC 365.096/SP, Rel. Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017).\nConsoante salientado pelo juízo em outras ocasiões (ID 27405791 e\n27406062), a alegação de violação a direitos fundamentais,\nespecialmente os atinentes à ampla defesa do acusado, foi genérica e\nabstrata, sem a demonstração de efetivo prejuízo ao réu\" (e-STJ fl.\n7.855).\n- Referidas alegações defensivas foram examinadas em consonância com\na jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que no\nmoderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade,\nainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo\nprejuízo. De fato, como é de conhecimento não se proclama uma\nnulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob\npena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio\npas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código\nde Processo Penal.\n- \"A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao\nagente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade,\nacarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta,\nhipótese não ocorrida nos autos\". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)\n3. No que concerne ao pedido de decote da condenação à reparação de\ndanos, reitero que se trata de pedido de desborda do alcance do\nhabeas corpus, \"cujo escopo é a proteção do direito de locomoção\ndiante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com\nabuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de\nnatureza diversa da liberdade ambulatorial\" (AgRg no HC n.\n405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em\n21/11/2017, DJe de 28/11/2017.).\n4. O compartilhamento de dados entre a Receita e o Ministério\nPúblico se referia a dados cadastrais e informações não sigilosas,\nmotivo pelo qual não há se falar em nulidade nem em descumprimento\nao tema n. 990 da repercussão geral do STF. Com efeito, prevalece\nnesta Corte Superior o entendimento no sentido de que \"os dados\ncadastrais se referem a informações de caráter objetivo armazenadas\nem bancos de dados, não se submetendo à proteção constitucional.\nAssim, não se cuidando de informações que possuam reserva de\njurisdição, não há óbice ao acesso direto pelos órgãos de\ninvestigação\". (EDcl no RHC n. 176.286/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de\n24/4/2023.)\n- Relevante anotar, no ponto, que tendo as instâncias ordinárias\nafirmado que o compartilhamento dizia respeito apenas a dados\ncadastrais, não é possível, na via eleita, revisitar o conjunto\nprobatório para desconstituir referida conclusão, porquanto\nincabível o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas\ncorpus.\n5. Concluindo as instâncias ordinárias pela existência de provas que\ndemonstrem a efetiva prática do crime de organização criminosa,\ntem-se que o trancamento do inquérito com relação aos crimes\ntributário se mostra irrelevante, porquanto  cuidam-se de condutas\nautônomas.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000024"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - EX OFFICIO - PLEITO\nAMBULATORIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ANTERIOR NEGATIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 728776>>-SP, <<AgRg no HC 828844>>-SP\n(NULIDADES - ABSOLUTA OU RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PAS\nDE NULLITE SANS GRIEF - FORMALISMO)\n   STJ - <<REsp 1660508>>-RS\n(NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - PREJUÍZO PROCESSUAL -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES\n(HABEAS CORPUS - AÇÃO AUTÔNOMA - OBJETO ESPECÍFICO - LIBERDADE\nAMBULATORIAL - DIREITO DE LOCOMOÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 405543>>-SC, <<AgRg no HC 805948>>-PB,\n         <<AgRg no HC 807602>>-SP\n(COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS - FINS PENAIS -\nCLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO - TEMA 990/STF)\n   STF - [[RE-RG 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)\n(DADOS CADASTRAIS - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - ACESSO DIRETO - ÓRGÃOS\nDE INVESTIGAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no RHC 176286>>-SP\n(CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NATUREZA JURÍDICA - AUTONOMIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 820954>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"357668f41c002e7ee8e4bede6847185fd8604017e7a5a26d5534df55ea0cf325","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
