# Registro público: STJ — 837330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf8c1f96f602c29f6c4aab0fdc60c0379a6a1f9c91ed7642b92f36d1286176a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DO
SISTEMA RECURSAL. BURLA AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. 2. INTERCEPTAÇÃO FORTUITA DE DIÁLOGO COM ADVOGADO.
DIÁLOGO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FATOS. INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. 3.
DECOTE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO
DIREITO AMBULATORIAL. VIA INAPROPRIADA. 4. COMPATILHAMENTO DE DADOS
ENTRE RECEITA E MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO TEMA 990/STF. NÃO
VERIFICAÇÃO. MEROS DADOS CADASTRAIS. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER
DESCONSTITUÍDA NA VIA ELEITA. 5. ATIPICIDADE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO QUANTO AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS.
IRRELEVÂNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o
sistema recursal, não se admite sua impetração em substituição ao
recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa,
tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência
de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
concessão da ordem, de ofício.
- Contudo, na presente hipótese foi efetivamente interposto o
recurso próprio, qual seja, o Agravo em Recurso Especial n.
2.424.401/DF, manejado pelo mesmo causídico, em benefício do ora
paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se em parte os
mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir.
- Destaque-se que, embora o agravo em recurso especial seja
interposto para dar seguimento ao recurso especial, seu julgamento
passa, em regra, pelo exame do próprio mérito do recurso especial,
desde que o agravo ultrapasse os requisitos para seu conhecimento.
Nada obstante, a decisão agravada não afirmou que a matéria teria
sido apreciada, mas sim que houve subversão do sistema recursal ao
se utilizar simultaneamente do recurso próprio e do writ, com o
objetivo de burlar o não preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso próprio.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, verifico que a Corte local assentou
que, "acerca do trecho da conversa entre o corréu HÉLIO e seu
advogado ('Bené'), constata-se simplesmente que fora produzido
dentro das interceptações telefônicas, ou seja, de modo fortuito,
sem que tenha havido invasão específica de sua esfera de defesa
pessoal, até mesmo porque o pequeno diálogo não diz respeito à
apuração dos crimes em comento" (e-STJ fl. 7.854).
- De igual sorte, ficou consignado que, "em relação à nulidade do
interrogatório do acusado HÉLIO por videoconferência, tendo a
própria defesa reconhecido que se trata de nulidade relativa
(jurisprudência do STJ, cito HC 365.096/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017).
Consoante salientado pelo juízo em outras ocasiões (ID 27405791 e
27406062), a alegação de violação a direitos fundamentais,
especialmente os atinentes à ampla defesa do acusado, foi genérica e
abstrata, sem a demonstração de efetivo prejuízo ao réu" (e-STJ fl.
7.855).
- Referidas alegações defensivas foram examinadas em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que no
moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade,
ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo
prejuízo. De fato, como é de conhecimento não se proclama uma
nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob
pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio
pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código
de Processo Penal.
- "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao
agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade,
acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta,
hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne ao pedido de decote da condenação à reparação de
danos, reitero que se trata de pedido de desborda do alcance do
habeas corpus, "cujo escopo é a proteção do direito de locomoção
diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com
abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de
natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n.
405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
21/11/2017, DJe de 28/11/2017.).
- **Item 4 (texto oficial):** O compartilhamento de dados entre a Receita e o Ministério
Público se referia a dados cadastrais e informações não sigilosas,
motivo pelo qual não há se falar em nulidade nem em descumprimento
ao tema n. 990 da repercussão geral do STF. Com efeito, prevalece
nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que "os dados
cadastrais se referem a informações de caráter objetivo armazenadas
em bancos de dados, não se submetendo à proteção constitucional.
Assim, não se cuidando de informações que possuam reserva de
jurisdição, não há óbice ao acesso direto pelos órgãos de
investigação". (EDcl no RHC n. 176.286/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/2023.)
- Relevante anotar, no ponto, que tendo as instâncias ordinárias
afirmado que o compartilhamento dizia respeito apenas a dados
cadastrais, não é possível, na via eleita, revisitar o conjunto
probatório para desconstituir referida conclusão, porquanto
incabível o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Concluindo as instâncias ordinárias pela existência de provas que
demonstrem a efetiva prática do crime de organização criminosa,
tem-se que o trancamento do inquérito com relação aos crimes
tributário se mostra irrelevante, porquanto  cuidam-se de condutas
autônomas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DO
SISTEMA RECURSAL. BURLA AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. 2. INTERCEPTAÇÃO FORTUITA DE DIÁLOGO COM ADVOGADO.
DIÁLOGO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FATOS. INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. 3.
DECOTE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO
DIREITO AMBULATORIAL. VIA INAPROPRIADA. 4. COMPATILHAMENTO DE DADOS
ENTRE RECEITA E MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO TEMA 990/STF. NÃO
VERIFICAÇÃO. MEROS DADOS CADASTRAIS. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER
DESCONSTITUÍDA NA VIA ELEITA. 5. ATIPICIDADE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO QUANTO AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS.
IRRELEVÂNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o
sistema recursal, não se admite sua impetração em substituição ao
recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa,
tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência
de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
concessão da ordem, de ofício.
- Contudo, na presente hipótese foi efetivamente interposto o
recurso próprio, qual seja, o Agravo em Recurso Especial n.
2.424.401/DF, manejado pelo mesmo causídico, em benefício do ora
paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se em parte os
mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir.
- Destaque-se que, embora o agravo em recurso especial seja
interposto para dar seguimento ao recurso especial, seu julgamento
passa, em regra, pelo exame do próprio mérito do recurso especial,
desde que o agravo ultrapasse os requisitos para seu conhecimento.
Nada obstante, a decisão agravada não afirmou que a matéria teria
sido apreciada, mas sim que houve subversão do sistema recursal ao
se utilizar simultaneamente do recurso próprio e do writ, com o
objetivo de burlar o não preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso próprio.
2. Ainda que assim não fosse, verifico que a Corte local assentou
que, "acerca do trecho da conversa entre o corréu HÉLIO e seu
advogado ('Bené'), constata-se simplesmente que fora produzido
dentro das interceptações telefônicas, ou seja, de modo fortuito,
sem que tenha havido invasão específica de sua esfera de defesa
pessoal, até mesmo porque o pequeno diálogo não diz respeito à
apuração dos crimes em comento" (e-STJ fl. 7.854).
- De igual sorte, ficou consignado que, "em relação à nulidade do
interrogatório do acusado HÉLIO por videoconferência, tendo a
própria defesa reconhecido que se trata de nulidade relativa
(jurisprudência do STJ, cito HC 365.096/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017).
Consoante salientado pelo juízo em outras ocasiões (ID 27405791 e
27406062), a alegação de violação a direitos fundamentais,
especialmente os atinentes à ampla defesa do acusado, foi genérica e
abstrata, sem a demonstração de efetivo prejuízo ao réu" (e-STJ fl.
7.855).
- Referidas alegações defensivas foram examinadas em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que no
moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade,
ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo
prejuízo. De fato, como é de conhecimento não se proclama uma
nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob
pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio
pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código
de Processo Penal.
- "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao
agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade,
acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta,
hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
3. No que concerne ao pedido de decote da condenação à reparação de
danos, reitero que se trata de pedido de desborda do alcance do
habeas corpus, "cujo escopo é a proteção do direito de locomoção
diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com
abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de
natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n.
405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
21/11/2017, DJe de 28/11/2017.).
4. O compartilhamento de dados entre a Receita e o Ministério
Público se referia a dados cadastrais e informações não sigilosas,
motivo pelo qual não há se falar em nulidade nem em descumprimento
ao tema n. 990 da repercussão geral do STF. Com efeito, prevalece
nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que "os dados
cadastrais se referem a informações de caráter objetivo armazenadas
em bancos de dados, não se submetendo à proteção constitucional.
Assim, não se cuidando de informações que possuam reserva de
jurisdição, não há óbice ao acesso direto pelos órgãos de
investigação". (EDcl no RHC n. 176.286/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/2023.)
- Relevante anotar, no ponto, que tendo as instâncias ordinárias
afirmado que o compartilhamento dizia respeito apenas a dados
cadastrais, não é possível, na via eleita, revisitar o conjunto
probatório para desconstituir referida conclusão, porquanto
incabível o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas
corpus.
5. Concluindo as instâncias ordinárias pela existência de provas que
demonstrem a efetiva prática do crime de organização criminosa,
tem-se que o trancamento do inquérito com relação aos crimes
tributário se mostra irrelevante, porquanto  cuidam-se de condutas
autônomas.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - EX OFFICIO - PLEITO
AMBULATORIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ANTERIOR NEGATIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 728776>>-SP, <<AgRg no HC 828844>>-SP
(NULIDADES - ABSOLUTA OU RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PAS
DE NULLITE SANS GRIEF - FORMALISMO)
   STJ - <<REsp 1660508>>-RS
(NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - PREJUÍZO PROCESSUAL -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES
(HABEAS CORPUS - AÇÃO AUTÔNOMA - OBJETO ESPECÍFICO - LIBERDADE
AMBULATORIAL - DIREITO DE LOCOMOÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 405543>>-SC, <<AgRg no HC 805948>>-PB,
         <<AgRg no HC 807602>>-SP
(COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS - FINS PENAIS -
CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO - TEMA 990/STF)
   STF - [[RE-RG 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)
(DADOS CADASTRAIS - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - ACESSO DIRETO - ÓRGÃOS
DE INVESTIGAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no RHC 176286>>-SP
(CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NATUREZA JURÍDICA - AUTONOMIA)
   STJ - <<AgRg no HC 820954>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1068395](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3205927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148979/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 878458](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56827/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
