{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5379,"origem":"stj","sha256_origem":"f7643bcc6d5649526c0a97089c8be4e61a98b835752a2ad28cde31066f9d4751","registro_original":{"id_fonte":"000818498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996549","numero_registro":"202103115657","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE A COMPOSIÇÃO EM QUE VIAJAVA A\nAUTORA COM OUTRO TREM.  OFENSA AO ART. 406 DO CPC. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ.\n 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta contra\nSupervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, por Elizabete\nMaria da Silva, em face de acidente ferroviário, no dia 30/8/2007,\napós o trem da empresa concessionária, no qual viajava, ter colidido\nem outra composição.\n 2. O Tribunal condenou a ora agravante ao pagamento de indenização\npor dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e no valor\nde R$1.716,65 correspondente aos cinco meses de incapacidade total e\ntemporária da autora.\n 3. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as\nquestões jurídicas levantadas em torno do art. 406 do CC. O Superior\nTribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso\nEspecial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados\npelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de\nDeclaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.\nIncide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n 4. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento no sentido de que o quantum arbitrado somente pode ser\nrevisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em\nafronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob\npena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ, o que não ocorreu no\ncaso dos autos.\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"89bb1e92880659918d5d61735d85c3281291b453eee40189bf57c4e0d45fbb0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
