# Registro público: STJ — 1996549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7643bcc6d5649526c0a97089c8be4e61a98b835752a2ad28cde31066f9d4751

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE A COMPOSIÇÃO EM QUE VIAJAVA A
AUTORA COM OUTRO TREM.  OFENSA AO ART. 406 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta contra
Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, por Elizabete
Maria da Silva, em face de acidente ferroviário, no dia 30/8/2007,
após o trem da empresa concessionária, no qual viajava, ter colidido
em outra composição.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal condenou a ora agravante ao pagamento de indenização
por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e no valor
de R$1.716,65 correspondente aos cinco meses de incapacidade total e
temporária da autora.
- **Item 3 (texto oficial):** Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno do art. 406 do CC. O Superior
Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que o quantum arbitrado somente pode ser
revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob
pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ, o que não ocorreu no
caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE A COMPOSIÇÃO EM QUE VIAJAVA A
AUTORA COM OUTRO TREM.  OFENSA AO ART. 406 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta contra
Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, por Elizabete
Maria da Silva, em face de acidente ferroviário, no dia 30/8/2007,
após o trem da empresa concessionária, no qual viajava, ter colidido
em outra composição.
 2. O Tribunal condenou a ora agravante ao pagamento de indenização
por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e no valor
de R$1.716,65 correspondente aos cinco meses de incapacidade total e
temporária da autora.
 3. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno do art. 406 do CC. O Superior
Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
 4. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que o quantum arbitrado somente pode ser
revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob
pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ, o que não ocorreu no
caso dos autos.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f7643bcc6d5649526c0a97089c8be4e61a98b835752a2ad28cde31066f9d4751
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

