# Registro público: STJ — 881121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2ec199e7d48225aac720d24dd47eb7175805c6aaf73e60405b0cab2dd807e14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADO. RÉU FORAGIDO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos
termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário
que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão
preventiva, dada a gravidade concreta da conduta e a evasão do
distrito da culpa. Conforme os autos, o agravante teria comparecido
ao aniversário da vítima sem ter sido convidado, saiu da festa e
retornou na posse de uma arma de fogo, colocando-se atrás da
residência da vítima e efetuado contra ela um disparo pelas costas.
Após o crime, o agravante fugiu do distrito da culpa. Desse modo, a
sequência de fatos indica a gravidade da conduta e o risco de
reiteração delitiva, autorizadores da prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à alegação de violação de contemporaneidade, cumpre
observar que o transcurso do tempo não afastou os motivos
ensejadores da prisão preventiva, porquanto não há notícias nos
autos de cumprimento do decreto preventivo, não havendo que se falar
em ausência de contemporaneidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADO. RÉU FORAGIDO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos
termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar".
2. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário
que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão
preventiva, dada a gravidade concreta da conduta e a evasão do
distrito da culpa. Conforme os autos, o agravante teria comparecido
ao aniversário da vítima sem ter sido convidado, saiu da festa e
retornou na posse de uma arma de fogo, colocando-se atrás da
residência da vítima e efetuado contra ela um disparo pelas costas.
Após o crime, o agravante fugiu do distrito da culpa. Desse modo, a
sequência de fatos indica a gravidade da conduta e o risco de
reiteração delitiva, autorizadores da prisão preventiva.
3. No tocante à alegação de violação de contemporaneidade, cumpre
observar que o transcurso do tempo não afastou os motivos
ensejadores da prisão preventiva, porquanto não há notícias nos
autos de cumprimento do decreto preventivo, não havendo que se falar
em ausência de contemporaneidade.
4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
5. agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - JUÍZO DE CAUTELARIDADE PROSPECTIVO -
CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG
   STF - [[HC-AgR 214290]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RÉU FORAGIDO -
PERICULOSIDADE SOCIAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 848542>>-GO, <<AgRg no HC 855309>>-ES

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
