# Registro público: STJ — 174143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd867b9bd175d7247f7acce0827de06ca330a92414aacd784299e2bbdbf388bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO FAKE MONEY. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas
cautelares "deverão ser aplicadas observando-se: I - a necessidade
para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução
criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática
de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime,
circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou
acusado".
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão impugnada motivou concretamente a
manutenção das medidas cautelares, destacando que o atual estágio da
demanda penal ainda justifica as restrições impostas, em especial
diante da significativa complexidade dos fatos em apuração,
investigados no âmbito da Operação Fake Money, que revelaria
organização criminosa sofisticada, voltada à venda fraudulenta de
créditos decorrentes de títulos da dívida pública federal, falsos ou
prescritos, a empresas interessadas em utilizá-los no pagamento de
tributos federais.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se que há evidente proporcionalidade entre as medidas
cautelares impostas, em substituição à prisão preventiva antes
decretada, e o contexto fático descrito, principalmente quando
considerada a significativa complexidade da causa, que tem por
objeto diversos crimes, supostamente praticados por vários réus, com
prejuízos de ordem bilionária sofridos pelo Estado e vítimas
particulares.
- **Item 4 (texto oficial):** No que toca ao argumento de excesso de prazo, entende esta Corte
que: "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração
das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar
enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo
Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente"
(AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, para além da complexidade dos fatos apurados, bem como
das próprias ações penais em curso, há notícia de recente aditamento
da denúncia, imputando ao recorrente e corréus o crime de
organização criminosa, a demonstrar que a manutenção, ao menos por
ora, das medidas cautelares impostas não afronta os postulados da
razoabilidade e proporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com recomendação ao juízo de origem
para  que dê celeridade ao feito.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO FAKE MONEY. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.
1. Segundo dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas
cautelares "deverão ser aplicadas observando-se: I - a necessidade
para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução
criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática
de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime,
circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou
acusado".
2. Hipótese em que a decisão impugnada motivou concretamente a
manutenção das medidas cautelares, destacando que o atual estágio da
demanda penal ainda justifica as restrições impostas, em especial
diante da significativa complexidade dos fatos em apuração,
investigados no âmbito da Operação Fake Money, que revelaria
organização criminosa sofisticada, voltada à venda fraudulenta de
créditos decorrentes de títulos da dívida pública federal, falsos ou
prescritos, a empresas interessadas em utilizá-los no pagamento de
tributos federais.
3. Constata-se que há evidente proporcionalidade entre as medidas
cautelares impostas, em substituição à prisão preventiva antes
decretada, e o contexto fático descrito, principalmente quando
considerada a significativa complexidade da causa, que tem por
objeto diversos crimes, supostamente praticados por vários réus, com
prejuízos de ordem bilionária sofridos pelo Estado e vítimas
particulares.
4. No que toca ao argumento de excesso de prazo, entende esta Corte
que: "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração
das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar
enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo
Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente"
(AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
5. No caso, para além da complexidade dos fatos apurados, bem como
das próprias ações penais em curso, há notícia de recente aditamento
da denúncia, imputando ao recorrente e corréus o crime de
organização criminosa, a demonstrar que a manutenção, ao menos por
ora, das medidas cautelares impostas não afronta os postulados da
razoabilidade e proporcionalidade.
6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao juízo de origem
para  que dê celeridade ao feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE
- PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 737657>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002 PAR:00005 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 216894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111199/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 170756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 161828](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3334/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
