# Registro público: STJ — 882385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88a3fcbe03d1e7faacae273e2bd19ba23cdb594b6c2e35dc15eb866810f45cff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. VIA
INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. DIVERSAS
CONDENAÇÕES. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** De início, com relação à tese de violação à coisa julgada, a
Corte de origem consignou que a prisão preventiva foi lastreada na
presença de novos elementos probatórios, provenientes da operação
"Paraíso Marcado", deflagrada em 15/12/2022, após o julgamento e
trânsito em julgado do RESE n. 0900042-61.2022.8.12.0028, o qual,
anteriormente, teria indeferido a preventiva. Destarte, com a
conclusão das investigações e apresentação da denúncia, o Parquet
estadual conseguiu demonstrar a presença dos requisitos ensejadores
da prisão cautelar do paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Por sua vez, o Tribunal estadual apontou que, com o término das
investigações, concluiu-se pela existência de indícios suficientes
de atuação do grupo criminoso ao menos até o ano de 2022, com a
efetiva participação do paciente. Assim, uma vez demonstrada a
existência do periculum libertatis no momento da imposição da prisão
preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do
decreto prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na
mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do
artigo 580 do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de afronta
ao princípio da isonomia, a Corte a quo decidiu (...) a via
estreita do habeas corpus não se presta à análise das condições da
prisão ou liberdade dos corréus, mesmo porque sequer há elementos de
prova nos autos que venham corroborar as alegações dos impetrantes.
De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo
natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao
longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição
do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do
writ.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e
mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da
ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade
concreta da conduta. De acordo com os autos, o paciente, em tese,
seria homem de confiança do chefe de organização criminosa destinada
ao tráfico de drogas, responsável ainda por viabilizar a logística
e o transporte de entorpecentes e aquisição de armamento para o
grupo. Ainda, de acordo com os autos, o paciente possui diversas
condenações recentes (e-STJ fl. 37/38), fundamentação que justifica
a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal. No mais, a jurisprudência desta Corte
considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a
perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes
graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se
constata nestes autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Finalmente, em relação ao apontado excesso de prazo para o início
da instrução processual, verifico que não há como discutir a
respeito, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que
inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância. A ausência de prévia
manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no
mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à
competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do
art. 105 da Carta Magna.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. VIA
INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. DIVERSAS
CONDENAÇÕES. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. De início, com relação à tese de violação à coisa julgada, a
Corte de origem consignou que a prisão preventiva foi lastreada na
presença de novos elementos probatórios, provenientes da operação
"Paraíso Marcado", deflagrada em 15/12/2022, após o julgamento e
trânsito em julgado do RESE n. 0900042-61.2022.8.12.0028, o qual,
anteriormente, teria indeferido a preventiva. Destarte, com a
conclusão das investigações e apresentação da denúncia, o Parquet
estadual conseguiu demonstrar a presença dos requisitos ensejadores
da prisão cautelar do paciente.
4. Por sua vez, o Tribunal estadual apontou que, com o término das
investigações, concluiu-se pela existência de indícios suficientes
de atuação do grupo criminoso ao menos até o ano de 2022, com a
efetiva participação do paciente. Assim, uma vez demonstrada a
existência do periculum libertatis no momento da imposição da prisão
preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do
decreto prisional.
5. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na
mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do
artigo 580 do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de afronta
ao princípio da isonomia, a Corte a quo decidiu (...) a via
estreita do habeas corpus não se presta à análise das condições da
prisão ou liberdade dos corréus, mesmo porque sequer há elementos de
prova nos autos que venham corroborar as alegações dos impetrantes.
De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo
natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao
longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição
do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do
writ.
6. No caso, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e
mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da
ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade
concreta da conduta. De acordo com os autos, o paciente, em tese,
seria homem de confiança do chefe de organização criminosa destinada
ao tráfico de drogas, responsável ainda por viabilizar a logística
e o transporte de entorpecentes e aquisição de armamento para o
grupo. Ainda, de acordo com os autos, o paciente possui diversas
condenações recentes (e-STJ fl. 37/38), fundamentação que justifica
a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal. No mais, a jurisprudência desta Corte
considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a
perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes
graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se
constata nestes autos.
7. Finalmente, em relação ao apontado excesso de prazo para o início
da instrução processual, verifico que não há como discutir a
respeito, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que
inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância. A ausência de prévia
manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no
mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à
competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do
art. 105 da Carta Magna.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CONTEMPORANEIDADE - LAPSO
TEMPORAL ENTRE A DECRETAÇÃO E O FATO CRIMINOSO)
   STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP, <<AgRg no HC 564852>>-MG
   STF - [[HC-AgR 185893]]-SP
(PEDIDO DE EXTENSÃO - CONCURSOS DE AGENTES - AFERIÇÃO - IDENTIDADE
DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO)
   STJ - <<RHC 7439>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STF - [[HC 130708]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE GRUPO
CRIMINOSO)
   STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no HC 804656>>-MG,
         <<AgRg no HC 795657>>-SP, <<AgRg no HC 813897>>-MG
   STF - [[HC 95024]]-SP
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 691300>>-SP, <<AgRg no HC 697178>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319 ART:00580
(ART. 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-04%3B12403)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1002896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100246/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 877724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85230/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 910202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62173/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 88a3fcbe03d1e7faacae273e2bd19ba23cdb594b6c2e35dc15eb866810f45cff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 88a3fcbe03d1e7faacae273e2bd19ba23cdb594b6c2e35dc15eb866810f45cff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

### [Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/temporaria-ou-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftemporaria-ou-preventiva%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

