# Registro público: STJ — 881988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d00b0d054d01d22cd94d97e2071c10f894c400528719e9ed60fb2b9f65782597

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO
DE REDUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA
PARA 1/12. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APLICAR A
REDUÇÃO EM MENOR EXTENSÃO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/6.
PRECEDENTES. SANÇÃO INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em
que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a
condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco
importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou
parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior
retratação em juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe
19/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria, inclusive, encontra-se sumulada, consoante o enunciado
n. 545 da Súmula desta Corte, que dispõe: Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará
jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte alagoana consignou expressamente que se o agente
reconhece sua participação no evento delituoso, contudo, alega que o
fez em legítima defesa não há aí "confissão da autoria do crime",
ao revés, há confissão de que ele não incidiu em crime algum (e-STJ,
fl. 101). Desse modo, houve a confissão, ainda que qualificada;
assim, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela
impetrante e, de ofício, reconheço a incidência da confissão
espontânea ao paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe 13/9/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, não havendo a Corte estadual sequer reconhecido a
incidência da referida atenuante, ainda que qualificada, e sendo sua
incidência reconhecida de ofício, não há justificativa para
aplicá-la em menor extensão. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena, observados
os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase,
mantenho a pena-base em 18 anos de reclusão. Na segunda etapa,
ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da
atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzo a
sanção em 1/3 (1/6 para circunstância atenuante), fixando-a em 12
anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de
diminuição de pena, a sanção do paciente fica definitivamente
estabilizada em 12 anos de reclusão.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO
DE REDUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA
PARA 1/12. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APLICAR A
REDUÇÃO EM MENOR EXTENSÃO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/6.
PRECEDENTES. SANÇÃO INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em
que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a
condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco
importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou
parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior
retratação em juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe
19/3/2015).
2. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada, consoante o enunciado
n. 545 da Súmula desta Corte, que dispõe: Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará
jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. A Corte alagoana consignou expressamente que se o agente
reconhece sua participação no evento delituoso, contudo, alega que o
fez em legítima defesa não há aí "confissão da autoria do crime",
ao revés, há confissão de que ele não incidiu em crime algum (e-STJ,
fl. 101). Desse modo, houve a confissão, ainda que qualificada;
assim, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela
impetrante e, de ofício, reconheço a incidência da confissão
espontânea ao paciente.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe 13/9/2023).
5. Na espécie, não havendo a Corte estadual sequer reconhecido a
incidência da referida atenuante, ainda que qualificada, e sendo sua
incidência reconhecida de ofício, não há justificativa para
aplicá-la em menor extensão. Precedentes.
6. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena, observados
os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase,
mantenho a pena-base em 18 anos de reclusão. Na segunda etapa,
ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da
atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzo a
sanção em 1/3 (1/6 para circunstância atenuante), fixando-a em 12
anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de
diminuição de pena, a sanção do paciente fica definitivamente
estabilizada em 12 anos de reclusão.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA
- INFLUÊNCIA SOBRE O JULGADOR - SÚMULA 545/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1412043>>-MG
(CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES - FRAÇÃO DE AUMENTO -
OMISSÃO DO LEGISLADOR - 1/6 DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2069190>>-MG, <<AgRg no AREsp 2424670>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2421452>>-SC,
         <<AgRg no REsp 2056208>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:545

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000545

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3233224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163124/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1076665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
