# Registro público: STJ — 852095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53797/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1063ecf826f957bfb40c7b6881188cc0123009b24d16053b8b0484f07112ccb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO
FÁTICO/PROBATÓRIA. ADVERTÊNCIA DO DIREITO DO PACIENTE AO SILÊNCIO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista
pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização
judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas
suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas
ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de
contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos
necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do
art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, observou-se a existência de fundadas razões a busca
pessoal e o ingresso na residência, inexistindo mácula alguma na
ação dos policiais, que já investigavam o local há algum tempo
(investigações preliminares acerca da prática do crime de tráfico de
drogas). Noutras palavras, numa visão limitada à cognição sumária
do presente habeas corpus, o quadro fático narrado pelas instâncias
ordinárias demonstra a existência de fundadas razões (justa causa)
tanto para a busca pessoal quanto domiciliar, motivo pelo qual
descabe o reconhecimento de nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à alegação de ausência de advertência do direito do
paciente ao silêncio, cumpre ressaltar que a tese defensiva não foi
examinada pelo Tribunal estadual, o que obsta a apreciação pela
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim,  "ainda que haja controvérsias a respeito da autorização
do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel, a
análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de provas,
inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, as
circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido a diligência policial." (AgRg no HC n. 796.305/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023.).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO
FÁTICO/PROBATÓRIA. ADVERTÊNCIA DO DIREITO DO PACIENTE AO SILÊNCIO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista
pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização
judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas
suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas
ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de
contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos
necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do
art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
3.  No caso, observou-se a existência de fundadas razões a busca
pessoal e o ingresso na residência, inexistindo mácula alguma na
ação dos policiais, que já investigavam o local há algum tempo
(investigações preliminares acerca da prática do crime de tráfico de
drogas). Noutras palavras, numa visão limitada à cognição sumária
do presente habeas corpus, o quadro fático narrado pelas instâncias
ordinárias demonstra a existência de fundadas razões (justa causa)
tanto para a busca pessoal quanto domiciliar, motivo pelo qual
descabe o reconhecimento de nulidade.
4. Em relação à alegação de ausência de advertência do direito do
paciente ao silêncio, cumpre ressaltar que a tese defensiva não foi
examinada pelo Tribunal estadual, o que obsta a apreciação pela
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Por fim,  "ainda que haja controvérsias a respeito da autorização
do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel, a
análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de provas,
inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, as
circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido a diligência policial." (AgRg no HC n. 796.305/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023.).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL OU DOMICILIAR - FUNDADA SUSPEITA -
INFORMAÇÕES DE FONTE NÃO IDENTIFICADA - TIROCÍNIO POLICIAL)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -
INGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADA SUSPEITA - TRÁFICO DE DROGAS -
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL - PRÉVIA DILIGÊNCIA POLICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 851506>>-SC, <<AgRg no HC 796305>>-MS
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 764710>>-SP, <<AgRg no HC 861163>>-MG
(BUSCA DOMICILIAR - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 796305>>-MS, <<AgRg no HC 757534>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2157635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149000/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 199507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110804/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
