# Registro público: STJ — 884785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33ad55c86741aeecbc9321cd4ca81cdee73c503aba75b1060e3823e6d50886c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO QUE JÁ TINHA CONTRA SI CONDENAÇÃO
DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, QUANDO VEIO A PRATICAR NOVAMENTE O
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE
APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI 13.964/2019.
RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DAS EXECUÇOES.
POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.208 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no
sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere
na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela
tiver sido reconhecida.
Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC
616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta
Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma
vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das
penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada
condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para
cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel.
Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões
monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** O paciente praticou o crime de tráfico de drogas (autos n.
0004565-62.2016.4.03.6002 - data do delito: 27.5.2016) após o
trânsito em julgado de uma condenação também por tráfico de drogas
(autos n. 0021433-96.2010.8.05.0001 - trânsito em julgado em
13/2/2014), situação que caracteriza reincidência específica em
crimes hediondos, de modo que deve ser aplicada a fração de 3/5 no
cômputo da progressão de regime para todos os delitos hediondos, bem
como excluída a previsão do livramento condicional, conforme
entendimento desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
n. REsp 2.049.870/MG, pela sistemática do recurso representativo de
controvérsia, estabeleceu tese, no Tema Repetitivo n. 1.208, no
sentido de que "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das
execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que
não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO QUE JÁ TINHA CONTRA SI CONDENAÇÃO
DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, QUANDO VEIO A PRATICAR NOVAMENTE O
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE
APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI 13.964/2019.
RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DAS EXECUÇOES.
POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.208 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no
sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere
na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela
tiver sido reconhecida.
Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC
616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018.
3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta
Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma
vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das
penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada
condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para
cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel.
Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões
monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.
4. O paciente praticou o crime de tráfico de drogas (autos n.
0004565-62.2016.4.03.6002 - data do delito: 27.5.2016) após o
trânsito em julgado de uma condenação também por tráfico de drogas
(autos n. 0021433-96.2010.8.05.0001 - trânsito em julgado em
13/2/2014), situação que caracteriza reincidência específica em
crimes hediondos, de modo que deve ser aplicada a fração de 3/5 no
cômputo da progressão de regime para todos os delitos hediondos, bem
como excluída a previsão do livramento condicional, conforme
entendimento desta Corte Superior.
5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
n. REsp 2.049.870/MG, pela sistemática do recurso representativo de
controvérsia, estabeleceu tese, no Tema Repetitivo n. 1.208, no
sentido de que "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das
execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que
não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - CONCESSÃO DE OFÍCIO - TERATOLOGIA OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 437522>>-PR
(REINCIDÊNCIA - RECONHECIMENTO INAUGURAL - JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS)
   STJ - <<REsp 2049870>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1208)
(REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PESSOAL - REFLEXOS - FASE DE
EXECUÇÃO - EXTENSÃO NÃO ISOLADA - SOMA DAS PENAS)
   STJ - <<AgRg no HC 660579>>-SP, <<AgRg no HC 616696>>-SP,
         <<AgRg no HC 509877>>-MS, <<AgRg no HC 450475>>-ES,
         {{REsp 1957643}}-MG
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PACOTE ANTICRIME -
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - PATAMAR DE 60% OU 3/5 DA PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 720555>>-SP, <<AgRg no REsp 1986299>>-MG,
         <<AgRg no HC 814578>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 INC:00005
(ART. 112 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1003635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106554/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2138984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 993366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103495/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
