# Registro público: STJ — 766503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ef1a1caac37d7d67950cfbf1785a60b59b77e4ba8482d43331a386a9fe2f76c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUANTIDADE E VARIEDADEDE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão embargado. II - Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III - Na espécie, à conta de omissão no acórdão, pretende o embarg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. QUANTIDADE E VARIEDADEDE DROGA APREENDIDA UTILIZADA
PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN
IDEM CONFIGURADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão
embargado.
II - Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão
que negou provimento ao agravo regimental.
III - Na espécie, à conta de omissão no acórdão, pretende o
embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto,
traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos.
IV - Além disso, não compete ao STJ analisar suposta ofensa a
dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de
prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição da
República.
V - Desse modo, não há que se falar em vício na decisão embargada,
tão somente porque contrária aos interesses do embargante.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 752251>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
