{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":538,"origem":"stj","sha256_origem":"1b7b3ac6b8c64df7936bdbb72c02f11f06038455be7d03f076906952edb2991b","registro_original":{"id_fonte":"000813474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1805898","numero_registro":"201900870720","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.\nREJULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ÂMBITO DE EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO, A PRETEXTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERROR IN\nPROCEDENDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. VALIDADE DA\nCONFISSÃO DE DÍVIDA RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nINEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS CONTRATOS SUBJACENTES AO\nCONTRATO DE CONFISSÃO. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS DO PERITO. PRECLUSÕES\nLÓGICA E CONSUMATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.\nCONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DO RECURSO DOS EXECUTADOS. CONTROVÉRSIA\nLIMITADA TÃO SOMENTE AOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO\nDA EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. RECURSO ESPECIAL\nDE BANCO SISTEMA S.A. CONHECIDO E PROVIDO; E RECURSO ESPECIAL DE\nAGROPECUÁRIA CERVIERI LTDA. E OUTROS JULGADO PREJUDICADO.\n1. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve indevida\natribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração opostos\nao acórdão recorrido, sem que houvesse omissão; ii) se a extinção da\nexecução decretada pelo Tribunal de origem acarretou violação à\ncoisa julgada; iii) se houve preclusão das questões atinentes aos\nrequisitos do título executivo extrajudicial, quais sejam, liquidez,\ncerteza e exigibilidade, e aos cálculos elaborados pelo perito e\nhomologados judicialmente; e iv) a adequação da base cálculo dos\nhonorários advocatícios arbitrados no acórdão extintivo da execução.\n2. O espectro cognitivo dos declaratórios é demasiadamente limitado,\nservindo-se tal recurso apenas à aferição - e eventual saneamento -\ndos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material,\nnos termos do que preconiza o art. 1.022 do CPC/2015. Apenas nessas\nestreitas hipóteses de cabimento é que se admite a concessão de\nefeito modificativo aos embargos como consequência do saneamento da\nmácula constatada.\n3. Na hipótese, é evidente o error in procedendo praticado pela\nCorte local, que, em contrariedade aos conteúdos normativos dos\narts. 494 e 1.022 do CPC/2015, reconheceu uma omissão inexistente no\nacórdão então embargado (a respeito da coisa julgada) e, em\nconsequência, fulminou subitamente a lide executiva instaurada pela\ncasa bancária, que se arrasta desde 1998, em virtude de condutas\nprocrastinatórias dos recorridos/executados.\n4. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo\nextrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos\nque lhe antecedem não retira a sua força executiva, conforme se pode\ninferir das Súmulas 286 e 300 do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Considerando o quadro fático e jurídico delineado no feito,\nsobressaem cristalinas (i) a reprovabilidade do comportamento dos\nexecutados, que, de longa data, tentam eximir-se da sua obrigação de\npagar a quantia proveniente do título executivo, adotando\ncomportamento procrastinatório e contraditório, a infringir a\ncláusula geral da boa-fé que deve permear não apenas as relações\nprivadas (art. 421 do CC), mas também as relações processuais (art.\n5º do CPC/2015); e (ii) a teratologia do acórdão recorrido do\nTribunal de origem, que, nitidamente, incorreu em error in\nprocedendo, ao extinguir uma execução de longa data (que subsiste\npor aproximadamente 24 anos), com base em omissão inexistente, e em\nerror in judicando, ao decidir em manifesta contrariedade com o que\nficou decidido no acórdão de apelação dos Embargos à Execução n.\n1000.067518-3/0000-00, violando a coisa julgada sob o pretexto\nexatamente oposto, de observância à coisa julgada.\n6. É de se reconhecer, assim, o efetivo malferimento à coisa julgada\npor parte da Corte estadual e, por conseguinte, a violação aos arts.\n502 e 503 do CPC/2015.\n7. Ademais, a discussão atinente à necessidade de apresentação dos\ncontratos subjacentes ao contrato de confissão de dívida está\nalbergada pela preclusão consumativa, haja vista o anterior debate\nsobre a controvérsia pelas partes.\n8. Os eventuais equívocos nos cálculos realizados pelo perito também\nnão são mais passíveis de discussão, pois, como consabido, os\nexecutados, ora recorridos, expressamente com eles anuíram e\nrequereram sua homologação em quatro oportunidades, acarretando,\ndesse modo, as preclusões lógica e consumativa.\n9. A reforma do acórdão que extinguiu a execução, implicando a\nretomada do feito executivo, torna prejudicada qualquer discussão\natinente aos honorários provenientes dessa extinção, pois tal verba\nnão mais subsiste. Evidente, portanto, a perda de objeto do recurso\nespecial dos executados, em que se discutia, embora sob vários\nenfoques, tão somente a adequação da base de cálculo desses\nhonorários.\n10. Recurso especial de Banco Sistema S.A. conhecido e provido; e\nrecurso especial de Agropecuária Cervieri Ltda. e outros julgado\nprejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do\nBanco Sistema S.A. e julgar prejudicado o recurso especial de\nAgropecuária Cervieri Ltda e Outros, nos termos do voto do Sr\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00005 ART:00282 PAR:00002 ART:00494 ART:00502\n        ART:00503 ART:00784 INC:00003 ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00421","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00585 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000012 SUM:000286 SUM:000300","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - OFENSA REFLEXA À CF)\n   STJ - <<AgInt no RE no AgInt na TutPrv no REsp 1862147>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 919242>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 721366>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1776467>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1958703>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1805823>>-PE,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1942091>>-SC\n(INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1764753>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 46585>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 160769>>-SC,\n         <<REsp 1000198>>-SC\n(COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA DEMANDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1563505>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 48208>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1479136>>-SP,\n         <<REsp 1501640>>-SP\n(CONSIDERAÇÕES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1922975>>-TO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1936474>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1859753>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3a3f2fda3dd9cfbca33f86c83df4736fa93e9fd39382f22fae8cc96702e947e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
