# Registro público: STJ — 1805898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/538/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b7b3ac6b8c64df7936bdbb72c02f11f06038455be7d03f076906952edb2991b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
REJULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ÂMBITO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, A PRETEXTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERROR IN
PROCEDENDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. VALIDADE DA
CONFISSÃO DE DÍVIDA RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS CONTRATOS SUBJACENTES AO
CONTRATO DE CONFISSÃO. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS DO PERITO. PRECLUSÕES
LÓGICA E CONSUMATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DO RECURSO DOS EXECUTADOS. CONTROVÉRSIA
LIMITADA TÃO SOMENTE AOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. RECURSO ESPECIAL
DE BANCO SISTEMA S.A. CONHECIDO E PROVIDO; E RECURSO ESPECIAL DE
AGROPECUÁRIA CERVIERI LTDA. E OUTROS JULGADO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir: i) se houve indevida
atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração opostos
ao acórdão recorrido, sem que houvesse omissão; ii) se a extinção da
execução decretada pelo Tribunal de origem acarretou violação à
coisa julgada; iii) se houve preclusão das questões atinentes aos
requisitos do título executivo extrajudicial, quais sejam, liquidez,
certeza e exigibilidade, e aos cálculos elaborados pelo perito e
homologados judicialmente; e iv) a adequação da base cálculo dos
honorários advocatícios arbitrados no acórdão extintivo da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** O espectro cognitivo dos declaratórios é demasiadamente limitado,
servindo-se tal recurso apenas à aferição - e eventual saneamento -
dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material,
nos termos do que preconiza o art. 1.022 do CPC/2015. Apenas nessas
estreitas hipóteses de cabimento é que se admite a concessão de
efeito modificativo aos embargos como consequência do saneamento da
mácula constatada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, é evidente o error in procedendo praticado pela
Corte local, que, em contrariedade aos conteúdos normativos dos
arts. 494 e 1.022 do CPC/2015, reconheceu uma omissão inexistente no
acórdão então embargado (a respeito da coisa julgada) e, em
consequência, fulminou subitamente a lide executiva instaurada pela
casa bancária, que se arrasta desde 1998, em virtude de condutas
procrastinatórias dos recorridos/executados.
- **Item 4 (texto oficial):** O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo
extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos
que lhe antecedem não retira a sua força executiva, conforme se pode
inferir das Súmulas 286 e 300 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando o quadro fático e jurídico delineado no feito,
sobressaem cristalinas (i) a reprovabilidade do comportamento dos
executados, que, de longa data, tentam eximir-se da sua obrigação de
pagar a quantia proveniente do título executivo, adotando
comportamento procrastinatório e contraditório, a infringir a
cláusula geral da boa-fé que deve permear não apenas as relações
privadas (art. 421 do CC), mas também as relações processuais (art.
5º do CPC/2015); e (ii) a teratologia do acórdão recorrido do
Tribunal de origem, que, nitidamente, incorreu em error in
procedendo, ao extinguir uma execução de longa data (que subsiste
por aproximadamente 24 anos), com base em omissão inexistente, e em
error in judicando, ao decidir em manifesta contrariedade com o que
ficou decidido no acórdão de apelação dos Embargos à Execução n.
1000.067518-3/0000-00, violando a coisa julgada sob o pretexto
exatamente oposto, de observância à coisa julgada.
- **Item 6 (texto oficial):** É de se reconhecer, assim, o efetivo malferimento à coisa julgada
por parte da Corte estadual e, por conseguinte, a violação aos arts.
502 e 503 do CPC/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, a discussão atinente à necessidade de apresentação dos
contratos subjacentes ao contrato de confissão de dívida está
albergada pela preclusão consumativa, haja vista o anterior debate
sobre a controvérsia pelas partes.
- **Item 8 (texto oficial):** Os eventuais equívocos nos cálculos realizados pelo perito também
não são mais passíveis de discussão, pois, como consabido, os
executados, ora recorridos, expressamente com eles anuíram e
requereram sua homologação em quatro oportunidades, acarretando,
desse modo, as preclusões lógica e consumativa.
- **Item 9 (texto oficial):** A reforma do acórdão que extinguiu a execução, implicando a
retomada do feito executivo, torna prejudicada qualquer discussão
atinente aos honorários provenientes dessa extinção, pois tal verba
não mais subsiste. Evidente, portanto, a perda de objeto do recurso
especial dos executados, em que se discutia, embora sob vários
enfoques, tão somente a adequação da base de cálculo desses
honorários.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial de Banco Sistema S.A. conhecido e provido; e
recurso especial de Agropecuária Cervieri Ltda. e outros julgado
prejudicado.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
REJULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ÂMBITO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, A PRETEXTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERROR IN
PROCEDENDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. VALIDADE DA
CONFISSÃO DE DÍVIDA RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS CONTRATOS SUBJACENTES AO
CONTRATO DE CONFISSÃO. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS DO PERITO. PRECLUSÕES
LÓGICA E CONSUMATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DO RECURSO DOS EXECUTADOS. CONTROVÉRSIA
LIMITADA TÃO SOMENTE AOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. RECURSO ESPECIAL
DE BANCO SISTEMA S.A. CONHECIDO E PROVIDO; E RECURSO ESPECIAL DE
AGROPECUÁRIA CERVIERI LTDA. E OUTROS JULGADO PREJUDICADO.
1. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve indevida
atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração opostos
ao acórdão recorrido, sem que houvesse omissão; ii) se a extinção da
execução decretada pelo Tribunal de origem acarretou violação à
coisa julgada; iii) se houve preclusão das questões atinentes aos
requisitos do título executivo extrajudicial, quais sejam, liquidez,
certeza e exigibilidade, e aos cálculos elaborados pelo perito e
homologados judicialmente; e iv) a adequação da base cálculo dos
honorários advocatícios arbitrados no acórdão extintivo da execução.
2. O espectro cognitivo dos declaratórios é demasiadamente limitado,
servindo-se tal recurso apenas à aferição - e eventual saneamento -
dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material,
nos termos do que preconiza o art. 1.022 do CPC/2015. Apenas nessas
estreitas hipóteses de cabimento é que se admite a concessão de
efeito modificativo aos embargos como consequência do saneamento da
mácula constatada.
3. Na hipótese, é evidente o error in procedendo praticado pela
Corte local, que, em contrariedade aos conteúdos normativos dos
arts. 494 e 1.022 do CPC/2015, reconheceu uma omissão inexistente no
acórdão então embargado (a respeito da coisa julgada) e, em
consequência, fulminou subitamente a lide executiva instaurada pela
casa bancária, que se arrasta desde 1998, em virtude de condutas
procrastinatórias dos recorridos/executados.
4. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo
extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos
que lhe antecedem não retira a sua força executiva, conforme se pode
inferir das Súmulas 286 e 300 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Considerando o quadro fático e jurídico delineado no feito,
sobressaem cristalinas (i) a reprovabilidade do comportamento dos
executados, que, de longa data, tentam eximir-se da sua obrigação de
pagar a quantia proveniente do título executivo, adotando
comportamento procrastinatório e contraditório, a infringir a
cláusula geral da boa-fé que deve permear não apenas as relações
privadas (art. 421 do CC), mas também as relações processuais (art.
5º do CPC/2015); e (ii) a teratologia do acórdão recorrido do
Tribunal de origem, que, nitidamente, incorreu em error in
procedendo, ao extinguir uma execução de longa data (que subsiste
por aproximadamente 24 anos), com base em omissão inexistente, e em
error in judicando, ao decidir em manifesta contrariedade com o que
ficou decidido no acórdão de apelação dos Embargos à Execução n.
1000.067518-3/0000-00, violando a coisa julgada sob o pretexto
exatamente oposto, de observância à coisa julgada.
6. É de se reconhecer, assim, o efetivo malferimento à coisa julgada
por parte da Corte estadual e, por conseguinte, a violação aos arts.
502 e 503 do CPC/2015.
7. Ademais, a discussão atinente à necessidade de apresentação dos
contratos subjacentes ao contrato de confissão de dívida está
albergada pela preclusão consumativa, haja vista o anterior debate
sobre a controvérsia pelas partes.
8. Os eventuais equívocos nos cálculos realizados pelo perito também
não são mais passíveis de discussão, pois, como consabido, os
executados, ora recorridos, expressamente com eles anuíram e
requereram sua homologação em quatro oportunidades, acarretando,
desse modo, as preclusões lógica e consumativa.
9. A reforma do acórdão que extinguiu a execução, implicando a
retomada do feito executivo, torna prejudicada qualquer discussão
atinente aos honorários provenientes dessa extinção, pois tal verba
não mais subsiste. Evidente, portanto, a perda de objeto do recurso
especial dos executados, em que se discutia, embora sob vários
enfoques, tão somente a adequação da base de cálculo desses
honorários.
10. Recurso especial de Banco Sistema S.A. conhecido e provido; e
recurso especial de Agropecuária Cervieri Ltda. e outros julgado
prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do
Banco Sistema S.A. e julgar prejudicado o recurso especial de
Agropecuária Cervieri Ltda e Outros, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - OFENSA REFLEXA À CF)
   STJ - <<AgInt no RE no AgInt na TutPrv no REsp 1862147>>-MG,
         <<AgRg no REsp 919242>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no REsp 721366>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1776467>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1958703>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1805823>>-PE,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1942091>>-SC
(INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1764753>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 46585>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 160769>>-SC,
         <<REsp 1000198>>-SC
(COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA DEMANDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1563505>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 48208>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1479136>>-SP,
         <<REsp 1501640>>-SP
(CONSIDERAÇÕES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1922975>>-TO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1936474>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1859753>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00005 ART:00282 PAR:00002 ART:00494 ART:00502
        ART:00503 ART:00784 INC:00003 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00421
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00585 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000012 SUM:000286 SUM:000300
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art494)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art503)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art784)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2213625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134260/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2
- [STJ — 2321968](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40129/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2231864](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134053/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2
