# Registro público: STJ — 2002156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5380/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f854c7b36ee2fdd74532bcbfc2d5e440e2ac06405786f3ec6bd24c24d11e2c9

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO
INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. NULIDADE DA CDA.
REEXAME DE PROVAS. SUMULA7/STJ. INCIDÊNCIA.
 1. Trata-se de Agravo contra decisão que conheceu do pleito para
não conhecer do Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ,
282 e 356/STF.
 2. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de
origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja
ofensa se aduz. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa
ao art. 204 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi
analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito
do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
 3. O busílis trata da liquidez e da exigibilidade do título
exequendo. A sentença entendeu que a defesa do executado foi
cerceada, em razão de o  título não conter os requisitos básicos
para a execução exigidos, descumprindo o artigo 2º, parágrafo 5º,
inciso III da Lei 6.830/80, não possibilitando a emenda à inicial. O
Tribunal entendeu ser insanável o título que não traz a
fundamentação legal nem indica a data dos vencimentos dos créditos
dificultando a defesa do exequente.
 4. A verificação da liquidez e da certeza da CDA ou, ainda, da
presença dos requisitos essenciais à sua validade, demanda reexame
do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em
Recurso Especial (Súmula 7/STJ)
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
