{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53800,"origem":"stj","sha256_origem":"d0c5f26534376c01501273ea9e94cf2eb3b8ce254b77ce8e0011a91dbc7c2cb0","registro_original":{"id_fonte":"000867315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2290918","numero_registro":"202300235292","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TRIBUNAL\nDO JÚRI. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO\nABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA\nDOS AUTOS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS A AMPARAR A ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APONTA\nNENHUM ELEMENTO NESSE SENTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O agravante foi absolvido da prática dos delitos tipificados no\nart. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado) e no art. 121, § 2º,\nI e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado\ntentado), ambos do Código Penal -  CP, com base no art. 386, V, do\nCódigo de Processo Penal - CPP.\n2. Contudo, o Tribunal de origem não indicou um elemento probatório\nsequer constante dos autos apto a sustentar a versão absolutória, de\nforma a demonstrar que a decisão dos jurados não foi manifestamente\ncontrária às provas dos autos, tendo apontado apenas a existência\nde elementos probatórios a dar suporte à versão acusatória.\n3. Nessas condições, a despeito de a defesa aduzir que a decisão dos\njurados encontra fundamento nas provas colhidas ao longo de toda\ninstrução processual, não se verifica qualquer indicação pelo\nacórdão recorrido nesse sentido.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"[n]ão obstante o\nprincípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível\nafastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente,\nquando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos\" (HC\nn. 686.652/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta\nTurma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022), hipótese dos autos.\nPrecedentes.\n5. No caso, vislumbra-se a existência de situação excepcional apta a\nmitigar o princípio da soberania dos veredictos do júri e a\njustificar a submissão do agravante a novo julgamento, nos termos do\nart. 593, III, \"d\", e § 3º, do CPP.\n6.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - CONSELHO DE SENTENÇA - SOBERANIA DOS VEREDITOS)\n   STJ - <<HC 686652>>-PE, <<AgRg no AREsp 2378870>>-SP,\n         <<AgRg no HC 808882>>-SP, <<AgRg no HC 777906>>-RS,\n         <<AgRg no HC 763372>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca4a73305357e37a6d1d5f5dce720ede3c3e4ea1feffb98a5bb90f482dd10da8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
