{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53803,"origem":"stj","sha256_origem":"3e018f825b573b2ff1c8ce62da2f71fa805c7b5b5af28d38e63492a39dbfc946","registro_original":{"id_fonte":"000867349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883762","numero_registro":"202400030898","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. WRIT IMPETRADO APÓS 3 (ANOS) ANOS DO JULGAMENTO DO\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE\nALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. TESTEMUNHO INDIRETO. RELATO DA\nPRÓPRIA VÍTIMA APONTANDO PARA O AUTOR DOS FATOS.  VALIDADE DA PROVA.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, \"a jurisprudência dos Tribunais\nSuperiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta\nque, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após\nciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de\nmelhor conveniência futura\" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator\nMinistro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),\nTerceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).\n2. No caso, o acórdão impugnado, confirmatório da pronúncia, foi\nproferido há mais de 3 anos, em 22/9/2020, tendo a defesa se\ninsurgido contra a alegada ausência de provas suficientes para a\npronúncia apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à\nrechaçada nulidade de algibeira.\n3. Ademais, nota-se a existência de prova judicializada que aponta a\nautoria delitiva do paciente. Observa-se que a vítima, logo após o\nfato criminoso, relatou a sua companheira (testemunha ouvida em\njuízo) ser o paciente o autor do crime de homicídio, inexistindo a\nfigura abominável do \"testemunho de ouvir dizer\" (testemunho\nprestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - PRECLUSÃO\nTEMPORAL - LONGO PERÍODO)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 787053>>-SP,\n         <<AgRg no HC 732335>>-RJ, <<AgRg no HC 774881>>-SC\n(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO DE OUVIR DIZER - HEARSAY TESTIMONY\n- EMBASAMENTO EXCLUSIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2059866>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2652a75a1a2056f1ea8feb9d6cad69592bb875c53bb14765acd89c3c81bbd6dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
