# Registro público: STJ — 883762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e018f825b573b2ff1c8ce62da2f71fa805c7b5b5af28d38e63492a39dbfc946

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. WRIT IMPETRADO APÓS 3 (ANOS) ANOS DO JULGAMENTO DO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. TESTEMUNHO INDIRETO. RELATO DA
PRÓPRIA VÍTIMA APONTANDO PARA O AUTOR DOS FATOS.  VALIDADE DA PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais
Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta
que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após
ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de
melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),
Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão impugnado, confirmatório da pronúncia, foi
proferido há mais de 3 anos, em 22/9/2020, tendo a defesa se
insurgido contra a alegada ausência de provas suficientes para a
pronúncia apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à
rechaçada nulidade de algibeira.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, nota-se a existência de prova judicializada que aponta a
autoria delitiva do paciente. Observa-se que a vítima, logo após o
fato criminoso, relatou a sua companheira (testemunha ouvida em
juízo) ser o paciente o autor do crime de homicídio, inexistindo a
figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho
prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. WRIT IMPETRADO APÓS 3 (ANOS) ANOS DO JULGAMENTO DO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. TESTEMUNHO INDIRETO. RELATO DA
PRÓPRIA VÍTIMA APONTANDO PARA O AUTOR DOS FATOS.  VALIDADE DA PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais
Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta
que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após
ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de
melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),
Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
2. No caso, o acórdão impugnado, confirmatório da pronúncia, foi
proferido há mais de 3 anos, em 22/9/2020, tendo a defesa se
insurgido contra a alegada ausência de provas suficientes para a
pronúncia apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à
rechaçada nulidade de algibeira.
3. Ademais, nota-se a existência de prova judicializada que aponta a
autoria delitiva do paciente. Observa-se que a vítima, logo após o
fato criminoso, relatou a sua companheira (testemunha ouvida em
juízo) ser o paciente o autor do crime de homicídio, inexistindo a
figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho
prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - PRECLUSÃO
TEMPORAL - LONGO PERÍODO)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 787053>>-SP,
         <<AgRg no HC 732335>>-RJ, <<AgRg no HC 774881>>-SC
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO DE OUVIR DIZER - HEARSAY TESTIMONY
- EMBASAMENTO EXCLUSIVO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2059866>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
