# Registro público: STJ — 2339982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3caf9c08fb73484d84a92ff41fab83ddda627c37ea9b1efbcb5329004aa9e6f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA
DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AO ATO
PROCESSUAL SEM JUSTIFICATIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADE À  QUAL DEU CAUSA. AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal a quo entendeu plausível a alegação
defensiva de que a acusada não teria comparecido à audiência virtual
por dificuldade de utilizar a tecnologia necessária para tanto,
considerando a sua idade (63 anos) e a sua falta de instrução.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, consoante a sentença, tratava-se da segunda tentativa de
realização do ato processual e a defesa não teria demonstrado que a
ré estava impossibilitada de comparecer, tampouco teria apresentado
justificativa idônea para que a parte não atendesse à audiência de
instrução e julgamento para qual foi devidamente intimada. A mera
alegação da defesa de possíveis problemas da acusada com a
tecnologia necessária para acessar a audiência por videoconferência
já não poderia justificar sua ausência, porquanto já tinha dado
causa a adiamento anterior do ato. Desse modo, verificou-se que, de
fato, a ora agravante deixou de comparecer, injustificadamente, a
ato processual para o qual foi devidamente intimada, não sendo caso
de reconhecer nulidade processual por cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte,
"não caracteriza violação à ampla defesa, a ausência de
interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este é intimado
pessoalmente para a audiência e, sem justificativa plausível, deixa
de comparecer" (HC 114.109/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julga do em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016). Além do mais,
frise-se que a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade
processual a que tenha dado causa (art. 565 do Código de Processo
Penal - CPP). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA
DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AO ATO
PROCESSUAL SEM JUSTIFICATIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADE À  QUAL DEU CAUSA. AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu plausível a alegação
defensiva de que a acusada não teria comparecido à audiência virtual
por dificuldade de utilizar a tecnologia necessária para tanto,
considerando a sua idade (63 anos) e a sua falta de instrução.
2. Todavia, consoante a sentença, tratava-se da segunda tentativa de
realização do ato processual e a defesa não teria demonstrado que a
ré estava impossibilitada de comparecer, tampouco teria apresentado
justificativa idônea para que a parte não atendesse à audiência de
instrução e julgamento para qual foi devidamente intimada. A mera
alegação da defesa de possíveis problemas da acusada com a
tecnologia necessária para acessar a audiência por videoconferência
já não poderia justificar sua ausência, porquanto já tinha dado
causa a adiamento anterior do ato. Desse modo, verificou-se que, de
fato, a ora agravante deixou de comparecer, injustificadamente, a
ato processual para o qual foi devidamente intimada, não sendo caso
de reconhecer nulidade processual por cerceamento de defesa.
3. Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte,
"não caracteriza violação à ampla defesa, a ausência de
interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este é intimado
pessoalmente para a audiência e, sem justificativa plausível, deixa
de comparecer" (HC 114.109/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julga do em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016). Além do mais,
frise-se que a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade
processual a que tenha dado causa (art. 565 do Código de Processo
Penal - CPP). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - ATO INSTRUTÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO)
   STJ - <<HC 114109>>-MS, <<AgRg no HC 827951>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2295262>>-SC
(NULIDADE - VÍCIO OCASIONADO PELA PRÓPRIA PARTE)
   STJ - <<AgRg no HC 772782>>-SP, <<AgRg no RHC 142555>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00565

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2559362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109810/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
- [STJ — 2127265](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104440/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2791130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106799/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
