{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53805,"origem":"stj","sha256_origem":"84fd734e8b20866155250acf240f538362362d933de54502c203ef401f7e9411","registro_original":{"id_fonte":"000867351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875785","numero_registro":"202304468005","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA\nDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO\nINDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E\nNÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA\nRESTABELECER DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE CONCEDERA INDULTO A\nEXECUTADO CONDENADO POR DELITO COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE ATÉ 5\n(CINCO) ANOS, EM AÇÃO PENAL NA QUAL FOI CONSIDERADO PRIMÁRIO E NA\nQUAL NÃO HAVIA CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto\nnatalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada\npelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra\nrestrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de\nanistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,\nterrorismo e aos classificados como hediondos.\n2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a\nconstitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo\nTribunal Federal, por maioria, afirmou a \"Possibilidade de o Poder\nJudiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da\nclementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como\njuízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que\npoderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis,\nescolher aquela que entender como a melhor para o interesse público\nno âmbito da Justiça Criminal\".\nSecundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que \"O indulto\né constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da\nRepública, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as\ncondições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não\nse estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance\nda norma\" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).\n3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que\nnortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto\n9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada\ninconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais\nquando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que\no próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não\ndescumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da\nConstituição Federal.\nAdemais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.390, na qual\nfoi questionada a constitucionalidade do art. 5º do Decreto\n11.302/2022, ainda não houve deliberação sobre o pedido de liminar,\nestando os autos conclusos ao Relator desde 28/09/2023.\nDa mesma forma, no RE n. 1.450.100/DF, atualmente atribuído à\nRelatoria do Min. Flávio Dino, embora tenha sido reconhecida a\nrepercussão geral do tema (Tema n. 1.267), não houve ainda\njulgamento de mérito da controvérsia nele posta, vinculando o\nentendimento desta Corte sobre a matéria.\n4. Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único\ndo art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte\nassentou que, \"Para fins do referido decreto, apenas no caso de\ncrime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que\nse exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da\nprimeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos\ndiversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não\nhá de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes\nimpeditivos\" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de\n14/11/2023.)\n5. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem, de ofício,\npara restabelecer decisão do Juízo de Execução que concedera ao\npaciente o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022\nem relação ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003\n(posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), pelo qual fora\ncondenado em ação penal na qual foi considerado primário e na qual\nnão houve concurso com crimes impeditivos.\n6. Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal\nFederal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a\nsuspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão\nde caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões\nliminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito\npela Suprema Corte.\n7. Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no\nSuperior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a\nuniformização na interpretação da legislação infraconstitucional,\nalém se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja\numa revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a\norientação fixada.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00043","LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005 ART:00011 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEC:009246 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - INCONSTITUCIONALIDADE - HARMONIA E\nINDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES ESTATAIS - MÉRITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 417366>>-DF\n   STF - [[ADI 5874]]-DF,\n         [[RE-RG 1450100]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1267),\n         [[ADI 7390]]-DF\n(INDULTO NATALINO - CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO\nINTEGRAL DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea8acbaf8dee2897dc9f97cb3d9746673edcc7c6ef67c86c1fb843f39122dd4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
