# Registro público: STJ — 875785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84fd734e8b20866155250acf240f538362362d933de54502c203ef401f7e9411

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO
INDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E
NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA
RESTABELECER DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE CONCEDERA INDULTO A
EXECUTADO CONDENADO POR DELITO COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE ATÉ 5
(CINCO) ANOS, EM AÇÃO PENAL NA QUAL FOI CONSIDERADO PRIMÁRIO E NA
QUAL NÃO HAVIA CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada
pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder
Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como
juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que
poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis,
escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público
no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto
é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as
condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não
se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance
da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
- **Item 3 (texto oficial):** Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que
nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto
9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais
quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que
o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não
descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal.
Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.390, na qual
foi questionada a constitucionalidade do art. 5º do Decreto
11.302/2022, ainda não houve deliberação sobre o pedido de liminar,
estando os autos conclusos ao Relator desde 28/09/2023.
Da mesma forma, no RE n. 1.450.100/DF, atualmente atribuído à
Relatoria do Min. Flávio Dino, embora tenha sido reconhecida a
repercussão geral do tema (Tema n. 1.267), não houve ainda
julgamento de mérito da controvérsia nele posta, vinculando o
entendimento desta Corte sobre a matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único
do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte
assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de
crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que
se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
14/11/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem, de ofício,
para restabelecer decisão do Juízo de Execução que concedera ao
paciente o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022
em relação ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003
(posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), pelo qual fora
condenado em ação penal na qual foi considerado primário e na qual
não houve concurso com crimes impeditivos.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal
Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a
suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão
de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões
liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito
pela Suprema Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no
Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a
uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional,
além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja
uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a
orientação fixada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO
INDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E
NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA
RESTABELECER DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE CONCEDERA INDULTO A
EXECUTADO CONDENADO POR DELITO COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE ATÉ 5
(CINCO) ANOS, EM AÇÃO PENAL NA QUAL FOI CONSIDERADO PRIMÁRIO E NA
QUAL NÃO HAVIA CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada
pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder
Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como
juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que
poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis,
escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público
no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto
é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as
condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não
se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance
da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que
nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto
9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais
quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que
o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não
descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal.
Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.390, na qual
foi questionada a constitucionalidade do art. 5º do Decreto
11.302/2022, ainda não houve deliberação sobre o pedido de liminar,
estando os autos conclusos ao Relator desde 28/09/2023.
Da mesma forma, no RE n. 1.450.100/DF, atualmente atribuído à
Relatoria do Min. Flávio Dino, embora tenha sido reconhecida a
repercussão geral do tema (Tema n. 1.267), não houve ainda
julgamento de mérito da controvérsia nele posta, vinculando o
entendimento desta Corte sobre a matéria.
4. Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único
do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte
assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de
crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que
se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
14/11/2023.)
5. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem, de ofício,
para restabelecer decisão do Juízo de Execução que concedera ao
paciente o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022
em relação ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003
(posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), pelo qual fora
condenado em ação penal na qual foi considerado primário e na qual
não houve concurso com crimes impeditivos.
6. Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal
Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a
suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão
de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões
liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito
pela Suprema Corte.
7. Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no
Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a
uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional,
além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja
uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a
orientação fixada.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - INCONSTITUCIONALIDADE - HARMONIA E
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES ESTATAIS - MÉRITO)
   STJ - <<AgRg no HC 417366>>-DF
   STF - [[ADI 5874]]-DF,
         [[RE-RG 1450100]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1267),
         [[ADI 7390]]-DF
(INDULTO NATALINO - CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00043
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00011 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEC:009246 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2017-12-21%3B9246)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 878816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51140/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1902850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30366/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 837699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44425/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 84fd734e8b20866155250acf240f538362362d933de54502c203ef401f7e9411
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 84fd734e8b20866155250acf240f538362362d933de54502c203ef401f7e9411
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

