{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53806,"origem":"stj","sha256_origem":"de42a2538336bd6382b99829b0aed6acb45c829bf6ef6bb0176e577e33ccd931","registro_original":{"id_fonte":"000867352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891763","numero_registro":"202400489642","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIDOS COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.\nPRESENÇA DE PRÉVIAS E FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Observa-se que, embora o recorrente tenha oposto embargos de\ndeclaração, alegando vícios previstos no art. 619 do Código de\nProcesso Penal, a insurgência está voltada diretamente contra o\nmérito da decisão que não conheceu do seu pedido de habeas corpus.\n2. Neste caso, os autos trazem elementos que justificam a ação\npolicial que resultaram na prisão em flagrante e na posterior\ncondenação do paciente. Constata-se que os policiais verificaram a\nsituação de flagrante delito antes mesmo de entrar no imóvel.\nConclui-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu\nde coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à\nconclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,\njustificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.\nDessa forma, não há se falar em nulidade.\n3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se\nnega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - CONVOLAÇÃO EM\nAGRAVO REGIMENTAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1436089>>-SP, <<EDcl no AREsp 390146>>-PA\n(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -\nINGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)\n   STJ - <<RCD no HC 806008>>-BA\n   STF - [[RE 603616]]-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"908b7e762832ea55e8b9ae37ede969cbd7057d099faab10b5196084e7cfc3a96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
