# Registro público: STJ — 889552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16ed24b54a7f57070569f3e8d2e690c52cc565d9009fdad696fc594c9a6c37d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUTADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. INDULTO DO DECRETO 11.302/2022.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente a impetração destacando que o paciente não tem direito
ao indulto do Decreto n. 11302/2022 em razão do crime de associação
para o tráfico por ter sido praticado em concurso o crime impeditivo
(tráfico de drogas), bem como por se tratar de delito cuja pena
máxima abstrata é superior a 5 anos de reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se trata de hipótese semelhante a julgado no AgRg no HC n.
856.053/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023), no qual ficou estabelecido
que "em que há guias de execução penal por condenações diversas,
mas em que não houve concurso de crimes, o quantum do cumprimento da
pena pelo delito impeditivo não pode prejudicar a análise do
indulto". Cuida-se de caso no qual a condenação ocorreu em concurso
de crimes na mesma ação penal, sendo inaplicável o precedente da
Terceira Seção e presente a vedação do parágrafo único do art. 11 do
Decreto n. 11.302/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Não restou atendido o requisito previsto no art. 5º do aludido
Decreto que prevê a necessidade de a pena máxima em abstrato
aplicada ao crime não ser superior a cinco anos de reclusão. A pena
máxima abstrata prevista para o crime de associação para o tráfico é
de 10 anos de reclusão, circunstância que também impede a concessão
do benefício.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUTADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. INDULTO DO DECRETO 11.302/2022.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente a impetração destacando que o paciente não tem direito
ao indulto do Decreto n. 11302/2022 em razão do crime de associação
para o tráfico por ter sido praticado em concurso o crime impeditivo
(tráfico de drogas), bem como por se tratar de delito cuja pena
máxima abstrata é superior a 5 anos de reclusão.
3. Não se trata de hipótese semelhante a julgado no AgRg no HC n.
856.053/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023), no qual ficou estabelecido
que "em que há guias de execução penal por condenações diversas,
mas em que não houve concurso de crimes, o quantum do cumprimento da
pena pelo delito impeditivo não pode prejudicar a análise do
indulto". Cuida-se de caso no qual a condenação ocorreu em concurso
de crimes na mesma ação penal, sendo inaplicável o precedente da
Terceira Seção e presente a vedação do parágrafo único do art. 11 do
Decreto n. 11.302/2022.
4. Não restou atendido o requisito previsto no art. 5º do aludido
Decreto que prevê a necessidade de a pena máxima em abstrato
aplicada ao crime não ser superior a cinco anos de reclusão. A pena
máxima abstrata prevista para o crime de associação para o tráfico é
de 10 anos de reclusão, circunstância que também impede a concessão
do benefício.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 437522>>-PR, <<HC 535063>>-SP
(INDULTO NATALINO - CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 835684>>-SC, <<AgRg no HC 836036>>-SC,
         {{HC 842802}}-SP, {{HC 843055}}-DF,
         <<AgRg no HC 823168>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - REQUISITO OBJETIVO - APENAMENTO MÁXIMO
NÃO SUPERIOR A 5 ANOS)
   STJ - <<AgRg no HC 822644>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00007 ART:00011 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
