{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5381,"origem":"stj","sha256_origem":"331f01339d2199be0438f2e8edd9046a34f05b900d4a62efd96726fc19a3bdcf","registro_original":{"id_fonte":"000818500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009427","numero_registro":"202103399524","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nSÚMULA 182/STJ.\n 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida\npela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu\ndo Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 desta\nCorte (fls. 442-444, e-STJ). A parte agravante, por outro lado,\nalega que todos os argumentos suscitados na decisão de\ninadmissibilidade do Recurso Especial foram devidamente combatidos\nno Agravo.\n 2. A parte agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente\nas teses sobre a dissociação entre as razões recursais e o acórdão\nentão recorrido (Súmula 284/STF), a incidência das Súmulas 283/STF e\n7/STJ (responsabilidade civil) e a ausência de similitude fática.\nLimitou-se a citar genericamente cada um desses temas, sem refutar\nos fundamentos do Tribunal de origem.\n 3. O STJ possui orientação de que são insuficientes para considerar\ncomo impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso\nEspecial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que\nlevaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não\nespecífico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita\nde maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em\nrecurso especial.\n 4. É cediço que ?o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de\nrigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação\ncontenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o\nconhecimento da pretensão independentemente do reexame\nfático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo\nentre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão\nrecorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a\nprescindibilidade do reexame fático-probatório? (AgInt no AREsp\n1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.\nIncide, assim, a Súmula 182 do STJ.\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d868f52b1a741da9d7756c5c1261c05b43242b9cdcc32fed073bebb96236dbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
