# Registro público: STJ — 2009427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 331f01339d2199be0438f2e8edd9046a34f05b900d4a62efd96726fc19a3bdcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida
pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu
do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 desta
Corte (fls. 442-444, e-STJ). A parte agravante, por outro lado,
alega que todos os argumentos suscitados na decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial foram devidamente combatidos
no Agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente
as teses sobre a dissociação entre as razões recursais e o acórdão
então recorrido (Súmula 284/STF), a incidência das Súmulas 283/STF e
7/STJ (responsabilidade civil) e a ausência de similitude fática.
Limitou-se a citar genericamente cada um desses temas, sem refutar
os fundamentos do Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ possui orientação de que são insuficientes para considerar
como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso
Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não
específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita
de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** É cediço que ?o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de
rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação
contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o
conhecimento da pretensão independentemente do reexame
fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo
entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão
recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a
prescindibilidade do reexame fático-probatório? (AgInt no AREsp
1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.
Incide, assim, a Súmula 182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ.
 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida
pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu
do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 desta
Corte (fls. 442-444, e-STJ). A parte agravante, por outro lado,
alega que todos os argumentos suscitados na decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial foram devidamente combatidos
no Agravo.
 2. A parte agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente
as teses sobre a dissociação entre as razões recursais e o acórdão
então recorrido (Súmula 284/STF), a incidência das Súmulas 283/STF e
7/STJ (responsabilidade civil) e a ausência de similitude fática.
Limitou-se a citar genericamente cada um desses temas, sem refutar
os fundamentos do Tribunal de origem.
 3. O STJ possui orientação de que são insuficientes para considerar
como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso
Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não
específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita
de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em
recurso especial.
 4. É cediço que ?o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de
rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação
contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o
conhecimento da pretensão independentemente do reexame
fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo
entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão
recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a
prescindibilidade do reexame fático-probatório? (AgInt no AREsp
1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.
Incide, assim, a Súmula 182 do STJ.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
