# Registro público: STJ — 2118622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a803e15678fcfc0368bdebc5411e86eced51f13b78bdb91bd055186e133e556

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867357
- **Número de registro na fonte:** 202400107597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 318 DO CP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA. DESCONHECIMENTO DO CARGO DA
RECORRENTE NO MOMENTO DO DEFERIEMTNO DA DILIGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO
APARENTE. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. QUEBRA
DO SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. INEXIGÊNCIA. ANÁLISE DA SUA
IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do acórdão regional que a decisão que autorizou a
interceptação do telefone celular da ora recorrente, cujo exercício
do cargo público era desconhecido à época, foi proferida por juízo
competente e está devidamente fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias
quanto ao desconhecimento do cargo público exercido pela recorrente
naquele momento seria necessário o reexame de todo conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso
especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, a alegação de incompetência, não decorre a
obrigatoriedade de anulação de todos os atos processuais. Esses,
ainda que praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados
pelo juízo declarado competente, por economia e celeridade
processual, respaldado na teoria do juízo aparente, aceita tanto
pela doutrina quanto pela jurisprudência desta Corte (ut, AgRg no HC
n. 813.172/GO, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 26/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos
requisitos autorizadores da interceptação telefônica, tal como se
deu na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no
sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação
telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das
partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse" (EDcl no AgRg no HC n. 698.004/DF,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,
DJe de 19/12/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** A gravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 318 DO CP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA. DESCONHECIMENTO DO CARGO DA
RECORRENTE NO MOMENTO DO DEFERIEMTNO DA DILIGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO
APARENTE. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. QUEBRA
DO SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. INEXIGÊNCIA. ANÁLISE DA SUA
IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Consta do acórdão regional que a decisão que autorizou a
interceptação do telefone celular da ora recorrente, cujo exercício
do cargo público era desconhecido à época, foi proferida por juízo
competente e está devidamente fundamentada.
2. Para se desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias
quanto ao desconhecimento do cargo público exercido pela recorrente
naquele momento seria necessário o reexame de todo conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso
especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Além disso, a alegação de incompetência, não decorre a
obrigatoriedade de anulação de todos os atos processuais. Esses,
ainda que praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados
pelo juízo declarado competente, por economia e celeridade
processual, respaldado na teoria do juízo aparente, aceita tanto
pela doutrina quanto pela jurisprudência desta Corte (ut, AgRg no HC
n. 813.172/GO, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 26/10/2023).
4. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos
requisitos autorizadores da interceptação telefônica, tal como se
deu na hipótese.
5. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no
sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação
telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
6. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das
partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse" (EDcl no AgRg no HC n. 698.004/DF,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,
DJe de 19/12/2022).
7. A gravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INCOMPETÊNCIA - TEORIA DO JUÍZO APARENTE - PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 813172>>-GO, <<AgRg no RHC 157277>>-SC
(NULIDADE - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 698004>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00565

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2512284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73414/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1946048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41047/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
