{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53813,"origem":"stj","sha256_origem":"28a153e330fbae551cb6c0781b468c7ceed91be609829a5438ec0e0675fce25a","registro_original":{"id_fonte":"000867359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113270","numero_registro":"202304413033","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES\nPRELIMINARES  DA DEFESA: I) NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA DECISÃO QUE\nCONCEDE HABEAS CORPUS; II) IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVER O RECURSO\nESPECIAL SEM ABRIR VISTA À PARTE CONTRÁRIA; III) O RECURSO ESPECIAL\nESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. QUESTÕES NÃO\nAPRESENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA PARA\nPRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO\nJUSTIFICADA. LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO\nNAO PROVIDO.\n1. Questões que não foram apresentadas em sede de contrarrazões ao\nrecurso especial, não podem ser analisadas em razão da preclusão.\nNessa linha: AgRg no AREsp n. 1.247.348/BA, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/10/201 e AgRg no REsp n.\n1.521.434/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de\n15/5/2018.)\n2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido\nultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.\n(AgRg no AREsp n. 2.401.112/RO, desta Relatoria, DJe de 30/10/2023.)\n3. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é\namplamente aceita pela jurisprudência, sendo, sim, possível ao\njulgador adotá-la como razão de decidir. Confira-se: AgInt no REsp\n1..814.110/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/10/2019;\nAgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de\n14/02/2020\" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, DJe de de 18/12/2020)\" (AgInt no AREsp\n2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).\n4. No caso concreto, decidiu-se por utilizar a técnica \"per\nrelationem\" ou \"aliunde\", sob pena de inviabilização do caráter de\nurgência e extrema necessidade, reconhecida na legislação especial\nde regência, pois, do contrário, seriam necessárias vinte e seis\ncitações expressas dos vinte e seis longos relatórios de\ninteligência, extraindo-se como exemplo, o extrato de inteligência\ndo próprio paciente abaixo redigido (que segue o mesmo padrão dos\ndemais - seq. 1.1), o qual aliás integra a decisão por meio da\ntécnica adotada...\"\n5. O Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão\nou transferência de preso em estabelecimento penal federal de\nsegurança máxima: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso\ndeverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter\ndesempenhado função de liderança ou participado de forma relevante\nem organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em\nrisco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III\n- estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser\nmembro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de\ncrimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou\ndelator premiado, desde que essa condição represente risco à sua\nintegridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar\nenvolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave\nindisciplina no sistema prisional de origem.\n6. Na hipótese, tem-se que o agravante é apontado como o principal\nlíder da organização criminosa \"Amigos dos Amigos\" (ADA), atuante na\ncidade de Macaé-RJ, o que demonstra a manutenção dos fundamentos\nque justificaram a transferência para o presídio federal com\nobjetivo de assegurar a segurança pública.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:006877 ANO:2009\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - TESE NÃO VENTILADA EM\nCONTRARRAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1247348>>-BA, <<AgRg no REsp 1521434>>-MS\n(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DO MÉRITO - PRESSUPOSTO - JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE POSITIVO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2401112>>-RO\n(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2214887>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1814110>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1420569>>-RJ, <<AgRg no RHC 188425>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ec0e15d18c3df1f862c3854e86bf2990c80e1266c31a9af425c09b44ced9b00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
