# Registro público: STJ — 2113270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28a153e330fbae551cb6c0781b468c7ceed91be609829a5438ec0e0675fce25a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES
PRELIMINARES  DA DEFESA: I) NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA DECISÃO QUE
CONCEDE HABEAS CORPUS; II) IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVER O RECURSO
ESPECIAL SEM ABRIR VISTA À PARTE CONTRÁRIA; III) O RECURSO ESPECIAL
ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. QUESTÕES NÃO
APRESENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA PARA
PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO
JUSTIFICADA. LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO
NAO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Questões que não foram apresentadas em sede de contrarrazões ao
recurso especial, não podem ser analisadas em razão da preclusão.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.247.348/BA, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/10/201 e AgRg no REsp n.
1.521.434/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
15/5/2018.)
- **Item 2 (texto oficial):** Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido
ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.401.112/RO, desta Relatoria, DJe de 30/10/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** A utilização da técnica de fundamentação per relationem é
amplamente aceita pela jurisprudência, sendo, sim, possível ao
julgador adotá-la como razão de decidir. Confira-se: AgInt no REsp
1..814.110/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/10/2019;
AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de
14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra
Assusete Magalhães, DJe de de 18/12/2020)" (AgInt no AREsp
2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, decidiu-se por utilizar a técnica "per
relationem" ou "aliunde", sob pena de inviabilização do caráter de
urgência e extrema necessidade, reconhecida na legislação especial
de regência, pois, do contrário, seriam necessárias vinte e seis
citações expressas dos vinte e seis longos relatórios de
inteligência, extraindo-se como exemplo, o extrato de inteligência
do próprio paciente abaixo redigido (que segue o mesmo padrão dos
demais - seq. 1.1), o qual aliás integra a decisão por meio da
técnica adotada..."
- **Item 5 (texto oficial):** O Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão
ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de
segurança máxima: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso
deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter
desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante
em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em
risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III
- estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser
membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de
crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou
delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua
integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar
envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave
indisciplina no sistema prisional de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, tem-se que o agravante é apontado como o principal
líder da organização criminosa "Amigos dos Amigos" (ADA), atuante na
cidade de Macaé-RJ, o que demonstra a manutenção dos fundamentos
que justificaram a transferência para o presídio federal com
objetivo de assegurar a segurança pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES
PRELIMINARES  DA DEFESA: I) NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA DECISÃO QUE
CONCEDE HABEAS CORPUS; II) IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVER O RECURSO
ESPECIAL SEM ABRIR VISTA À PARTE CONTRÁRIA; III) O RECURSO ESPECIAL
ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. QUESTÕES NÃO
APRESENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA PARA
PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO
JUSTIFICADA. LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO
NAO PROVIDO.
1. Questões que não foram apresentadas em sede de contrarrazões ao
recurso especial, não podem ser analisadas em razão da preclusão.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.247.348/BA, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/10/201 e AgRg no REsp n.
1.521.434/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
15/5/2018.)
2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido
ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.401.112/RO, desta Relatoria, DJe de 30/10/2023.)
3. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é
amplamente aceita pela jurisprudência, sendo, sim, possível ao
julgador adotá-la como razão de decidir. Confira-se: AgInt no REsp
1..814.110/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/10/2019;
AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de
14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra
Assusete Magalhães, DJe de de 18/12/2020)" (AgInt no AREsp
2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
4. No caso concreto, decidiu-se por utilizar a técnica "per
relationem" ou "aliunde", sob pena de inviabilização do caráter de
urgência e extrema necessidade, reconhecida na legislação especial
de regência, pois, do contrário, seriam necessárias vinte e seis
citações expressas dos vinte e seis longos relatórios de
inteligência, extraindo-se como exemplo, o extrato de inteligência
do próprio paciente abaixo redigido (que segue o mesmo padrão dos
demais - seq. 1.1), o qual aliás integra a decisão por meio da
técnica adotada..."
5. O Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão
ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de
segurança máxima: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso
deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter
desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante
em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em
risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III
- estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser
membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de
crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou
delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua
integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar
envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave
indisciplina no sistema prisional de origem.
6. Na hipótese, tem-se que o agravante é apontado como o principal
líder da organização criminosa "Amigos dos Amigos" (ADA), atuante na
cidade de Macaé-RJ, o que demonstra a manutenção dos fundamentos
que justificaram a transferência para o presídio federal com
objetivo de assegurar a segurança pública.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - TESE NÃO VENTILADA EM
CONTRARRAZÕES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1247348>>-BA, <<AgRg no REsp 1521434>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DO MÉRITO - PRESSUPOSTO - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE POSITIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2401112>>-RO
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2214887>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1814110>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1420569>>-RJ, <<AgRg no RHC 188425>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:006877 ANO:2009
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
